TJES - 5000354-55.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:52
Publicado Decisão - Mandado em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000354-55.2025.8.08.0004 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: BRENO DOS PASSOS ALVES Nome: BRENO DOS PASSOS ALVES Endereço: CRG AREA RUAL, 11, SERRA DAS GRACAS, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 DECISÃO/MANDADO A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem, motivo pelo qual indefiro o pedido de sigilo nos autos.
Por se tratar de uma ação de busca e apreensão, para a concessão da liminar torna-se imprescindível a configuração da mora.
Conforme o Tema Repetitivo de nº 1132, o STJ entende que a mora se fará comprovada quando houver o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a sua assinatura, bem como de terceiro, o que ocorreu no caso em tela.
Considerando os argumentos expendidos pelo requerente e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Antes do cumprimento da presente decisão, intime-se o exequente para que informe os dados e o número telefônico do depositário fiel para que no momento da diligência, o Oficial de Justiça possa entrar em contato com o mesmo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADE: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) A parte requerida terá o prazo de cinco dias, para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, cujo termo inicial será da efetiva execução da liminar. e) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM: Marca: HONDA Modelo: CG 160 TITAN CBS Ano: 2024 Cor: AZUL Placa: SGH3H40 RENAVAM: 1406798310 CHASSI: 9C2KC2210RR105699 ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62501145 Petição Inicial Petição Inicial 25020417414343500000055516552 62501408 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020417414388600000055517164 62501411 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020417414437800000055517167 62501414 ESTATUTO Documento de comprovação 25020417414480300000055517170 62501415 CCB Documento de comprovação 25020417414539300000055517171 62501416 CET Documento de comprovação 25020417414588600000055517172 62501420 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25020417414631900000055517175 62501423 PLANILHA Documento de comprovação 25020417414674000000055517178 62501425 DETRAN Documento de comprovação 25020417414714100000055517180 62716962 Petição (outras) Petição (outras) 25020711001008400000055713800 62716963 BRENO DOS PASSOS ALVES_3052058_508,85_(1) Documento de comprovação 25020711001025700000055713801 62716964 BRENO DOS PASSOS ALVES_3052058_508,85_(2) Documento de comprovação 25020711001038400000055713802 62721112 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020712030403800000055716998 ANCHIETA, {data da assinatura eletrônica}. -
11/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 13:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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