TJES - 5013939-81.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013939-81.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA TERESA BORGHI PIRES DA CRUZ INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Valor do débito, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 5.206,04 (cinco mil, duzentos e seis reais e quatro centavos).
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer pera e o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARIA TERESA BORGHI PIRES DA CRUZ - CPF: *08.***.*96-38 (REQUERENTE).
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013939-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TERESA BORGHI PIRES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: VILMA APARECIDA DO CARMO - ES21416 Nome: MARIA TERESA BORGHI PIRES DA CRUZ Endereço: Rua Ametista, 212, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-417 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a Autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em favor da Requerida, sem que, contudo, tenha autorizado.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do vínculo entre as partes, condenando a requerida a promover a baixa da filiação e cessar os descontos no benefício da Requerente, a condenação da Requerida para devolver, em dobro, os valores descontados e a indenizar por danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 55998732) que ora mantenho por seus próprios fundamentos e concedida a antecipação da tutela.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar incompetência do juizado especial cível.
No mérito, alega que a contratação se deu de forma regular, com aceite digital e ligação telefônica ao Requerente.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada Audiência Una (Id nº 70513007), a parte Requerida não compareceu, e a parte Autora pugnou pelo reconhecimento da revelia.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA REVELIA DA REQUERIDA Diante da inércia da Requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 78 do FONAJE, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, não vislumbro a necessidade de feitura de perícia no áudio colacionado pela parte Requerida, vez que tal meio de prova não é capaz de atestar a autorização de descontos pelo aposentado, por falta de previsão normativa (INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022).
Pois bem.
A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada e demonstra os descontos realizados entre os meses 01/2024 a 10/2024 (Id n. 55910898).
Ademais, verifico que o pedido de cancelamento foi realizado de forma administrativa (Id nº 55910899), inexistindo desconto a partir do mês 11/2024.
Previamente alertado sobre seu encargo probatório e mesmo alegando a filiação espontânea da parte Autora, o ente associativo colacionou apenas a ficha de autorização de descontos com assinatura eletrônica (Id nº 67124787), o qual reputo não ser o bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
E isso porque consta no referido documento apenas a identificação da parte Autora e aceite digital, sem comprovante de biometria facial, documentos pessoais do Autor ou quaisquer outros que demonstrem a real intenção do Requerente em se associar à Requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE DEMONSTRADOS.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TED QUE NÃO BASTA A COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos colacionados aos autos de origem pelo Banco Agravado não permite concluir que o contrato foi mesmo firmado pelo Agravante.
Nesse contexto, vale consignar que os contratos acostados aos autos de origem pelo Banco Agravado evidenciam que a contratação ocorreu de modo digital, haja vista que no campo destinado à assinatura das partes, consta chave digital que em tese equivaleria à assinatura do consumidor contratante. 2.
Todavia, não vislumbro a comprovação da autenticidade da contratação por meio eletrônico, seja mediante a comprovação de efetivação de biometria facial, acompanhada de documentos originais do contratante e outros documentos que pudessem contribuir para a comprovação da contratação. 3.
Gize-se que o Agravado não acostou aos autos de origem qual o procedimento utilizado para validação da assinatura digital, que possibilitaria a sua autenticação. 4.
O documento apresentado a fim de comprovar a suposta disponibilização do numerário, ao menos nessa fase em que se encontra a marcha processual na origem, não é capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 5.
Vale destacar que em relação ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, entendo que a manutenção do desconto em desfavor do Agravante, em tese indevido, lhes ocasionará mais prejuízo do que ao Banco/Agravado. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Processo n. 5010361-89.2023.8.08.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data do Julgamento: 20/11/2023.
Vale dizer que, à época do contrato, estava vigente a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que dispunha no art. 655 as regras para autorização de desconto dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários.
In verbis: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - “a” e “b” do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e Vê-se, portanto, que além do termo de autorização é necessário um termo de filiação devidamente assinado, mesmo que de maneira digital, e a apresentação de documento de identificação do beneficiário, o que não consta nos autos.
Ademais, não há previsão de associação por meio telefônico, de modo que o áudio colacionado, ainda que tenha sido realizado entre as partes, não constitui prova suficiente da filiação da parte Autora.
Vale dizer que a referida norma fora revogada e substituída pelo art. 4º da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162/2024 do INSS , a qual prevê, para a averbação do desconto no benefício previdenciário, a necessidade de um “termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF”, novamente não prevendo a filiação por ligação telefônica.
Também por esse motivo, a ligação telefônica (Id nº 67124792) que supostamente confirmaria a adesão da Requerente, não é capaz de comprovar a vinculação espontânea do Autor, motivo pelo qual a perícia pretendida se mostra desnecessária.
Sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular à associação demandada.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do liame jurídico entre as partes, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, inexistindo sequer indícios de existência de relação jurídica entre as partes, são procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica entre os envolvidos, condenando a requerida a promover a baixa da filiação e cessar os descontos no benefício da Requerente, bem como a restituição simples de todos os valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, “o reconhecimento da existência de descontos abusivos dá origem ao dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve seus escassos rendimentos reduzidos indevidamente” (TJES.
Processo n. 5000209-44.2024.8.08.0065.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data do julgamento: 13/02/2025).
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, devendo a Requerida promover a baixa da filiação e cessar os descontos no benefício da Requerente, se ainda não o tiver feito.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/06/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA TERESA BORGHI PIRES DA CRUZ - CPF: *08.***.*96-38 (REQUERENTE).
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09/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:54
Audiência Una realizada para 09/06/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013939-81.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TERESA BORGHI PIRES DA CRUZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: VILMA APARECIDA DO CARMO - ES21416 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 67132668, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 14 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:22
Audiência Una redesignada para 09/06/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:29
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:45
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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