TJES - 0001127-02.2018.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para MANOEL PINTO TOMAZ DE AZEVEDO - CPF: *02.***.*03-00 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL PINTO TOMAZ DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001127-02.2018.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PINTO TOMAZ DE AZEVEDO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se a presente de Ação de reparação por danos morais e materiais, movida por MANOEL PINTO TOMAZ DE AZEVEDO em face de SAMARCO MINERACAO S.A., todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos observo que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da devolução da decisão de fls. 143/144, seja por meio de seu patrono, conforme id n° 42227706; seja pessoalmente, conforme id n° 46156268 e id n° 55972553, momento em que fora alertada de que a inércia ocasionaria extinção do feito por abandono.
Entretanto, quedou-se inerte em todas as oportunidades, não diligenciando de modo a possibilitar o prosseguimento da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É dever da parte “promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, sob pena de configuração de abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, já que não praticou os atos que lhe competia.
Tanto é assim que, a despeito das diligências determinadas por este Juízo, o demandante manteve-se inerte, não se preocupando em participar da presente demanda.
Nesse sentido segue Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO INEXITOSAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO, QUE SE QUEDOU INERTE, SEGUIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA À PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Atendidos os pressupostos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito ante o abandono de causa é a medida que se impõe (art. 267, II e III, do Código de Processo Civil).(TJ-SC - AC: 251838 SC 2011.025183-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 15/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Gaspar) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC. (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015).
Assim sendo, tenho que a extinção anômala do feito, neste preciso momento, é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, inciso III do CPC.
Registre-se que, consoante breve relato lançado alhures, tem-se por suprida in casu a exigência prevista no §1º do art. 485 do CPC, porquanto a Requerente foi devidamente intimada para suprir a falta e impulsionar o feito, nada tendo feito.
Desta feita, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pelo Autor, mormente por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam na presente ação.
DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Em virtude da redação do art. 485, §2º do CPC, CONDENO a Requerente em custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, mormente considerando os atos processuais praticados até o momento; devendo ser observada para o caso, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PINTO TOMAZ DE AZEVEDO em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000661-85.2025.8.08.0011
Dudu Com. de Pedras e Transportes Eireli...
Rgs Granitos Eireli
Advogado: Giorgio de Castro Murad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 14:36
Processo nº 5001811-29.2025.8.08.0035
Julio Cesar Montemor
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 14:50
Processo nº 5051688-05.2024.8.08.0024
Joao Gilberto Zanotelli Piccin
Julio da Silva Bento
Advogado: Alexandre Augusto Vieira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 13:18
Processo nº 5012684-97.2024.8.08.0011
Paulo Antonio de Alvarenga Moura
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Advogado: Alexandre Bourguignon Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 18:20
Processo nº 5000173-85.2025.8.08.0026
Livia Schuina Nunes
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 18:45