TJES - 5000852-57.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000852-57.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA, MARIA MADALENA POPPE DA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERT LOPES MACHADO - ES19058 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre petição de ID nº 71923998.
MUNIZ FREIRE-ES, {data da assinatura eletrônica}. -
17/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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10/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 (REQUERIDO), MARIA MADALENA POPPE DA SILVA - CPF: *31.***.*19-17 (REQUERENTE) e PEDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*18-00 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000852-57.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA, MARIA MADALENA POPPE DA SILVA REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERT LOPES MACHADO - ES19058 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pedro Rodrigues da Silva e Maria Madalena Poppe da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A., sob a alegação de negativação indevida do nome do primeiro autor em virtude de suposta dívida relativa a unidade consumidora na cidade de Angra dos Reis/RJ, com a qual não mantém qualquer relação jurídica.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de comprovação dos fatos alegados.
No mérito, requer a improcedência do pedido da inicial, alegando, inclusive a culpa exclusiva do consumidor.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela requerida, por se confundir com o mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia é estritamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o seu deslinde, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a negativação promovida pela requerida decorre de dívida referente a contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado a terceiro homônimo, sem qualquer vínculo com o primeiro autor, conforme demonstram os documentos de identificação, comprovantes de residência e demais elementos constantes nos autos.
A conduta da requerida ao negativar indevidamente o nome do autor, associando-o a um contrato com o qual ele não possui qualquer relação, revela falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Não há indícios de qualquer culpa do consumidor, como alegado pelo requerido.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
Tal prática acarreta abalo à honra e à imagem dos requerentes, sendo devida a indenização.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da requerida, o tempo de manutenção indevida do nome do autor em cadastro restritivo, e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Rodrigues da Silva e Maria Madalena Poppe da Silva para: 1.
Reconhecer a inexistência da relação jurídica entre os autores e a requerida relativa à unidade consumidora mencionada na inicial; 2.
Condenar a requerida a proceder ao cancelamento definitivo da negativação indevida, bem como a retirar o nome do primeiro autor vinculado ao relógio de energia elétrica mencionado; 3.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com incidência de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar da citação; 4.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 13:32
Julgado procedente o pedido de MARIA MADALENA POPPE DA SILVA - CPF: *31.***.*19-17 (REQUERENTE) e PEDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*18-00 (REQUERENTE).
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24/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:32
Audiência Conciliação não-realizada para 24/07/2024 12:15 Muniz Freire - Vara Única.
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24/07/2024 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 07:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 12:15 Muniz Freire - Vara Única.
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12/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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18/02/2023 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2023 19:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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