TJES - 5010558-74.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CLAUDIO CORREA DA SILVA - CPF: *20.***.*29-10 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO CORREA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:36
Publicado Sentença - Carta em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010558-74.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, O AUTOR abaixo relacionado por meio da presente SENTENÇA/CARTA.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo outras questões processuais por resolver, tem-se o feito por saneado.
Passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral.
Da pesquisa dos autos observa-se que a ré não demonstrou que realmente bem informou o autor que os serviços de transmissão de sinais de canais de televisão aberta contavam com prazo predeterminado de disponibilização, estando então autorizada a suspensão dos serviços pelo decurso do tempo ou mesmo por razões operacionais.
Com efeito, não veio aos autos nenhuma evidência concreta de que a ré tenha realmente entregue documentos de contratação ao seu cliente, tampouco que tais peças dispunham das informações restritivas mencionadas pela fornecedora, de molde que se pode concluir que a operadora não se desincumbiu do seu dever de informação então destinável ao consumidor, tal como estabelecem as disposições do art. 6º, III, do CDC, segundo as quais “são direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Portanto, como não restou suficientemente revelado que a ré obrou como descrito em lei, ou seja, que realmente avisou o adquirente que o pacote de serviços então negociado valeria por prazo eventualmente estabelecido, estando esta versão não comprovada, conclui-se que a fornecedora, neste caso, descumpriu a oferta então esperada pelo cliente, qual seja, disponibilizar, sem lapso definido, os sinais de canais de televisão aberta contratados.
Neste sentido, os arts. 30 e 35 do CDC são claros ao dispor que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” e “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente [e] rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Assim, descumprida a oferta em menção, tem o autor o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida.
De outro lado, porém, não parecem cabíveis danos morais na hipótese, porque os fatos reportados nos autos, muito embora aborrecidos, não foram graves o suficiente para demandar compensação por possível agravo sentimental, sendo importante registrar também que a recusa da oferta de prestação de serviços pela ré não seria exatamente fortuita, mas baseada em condições contratuais que não foram levadas em consideração não exatamente em razão de inaplicabilidade material de seus conteúdos, mas sobretudo pela ausência de prova de seu conhecimento pelo autor.
Estas circunstâncias, em conjunto, convencem da inviabilidade de se promover repercussão econômica pelos transtornos então sentidos pelo cliente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a restabelecer o plano de serviços e os sinais de transmissão do pacote de televisão oi livre em favor do autor, nos termos ajustados pelas partes, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento, por ora, de multa única de R$ 1.000,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: CLAUDIO CORREA DA SILVA Endereço: EPAMINONDAS SURRAGE, 38, MONTE CRISTO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29312-060 -
13/02/2025 11:41
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIO CORREA DA SILVA - CPF: *20.***.*29-10 (REQUERENTE).
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02/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:54
Audiência Una realizada para 26/11/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:50
Audiência Una designada para 26/11/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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