TJES - 5004870-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEYTON MENDES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004870-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CLEYTON MENDES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANK CORREIA PEREIRA - ES30414-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CLEYTON MENDES DE SOUZA, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da sua eliminação na fase de investigação social do concurso público para Oficial Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2024), autorizando-o a prosseguir nas demais etapas do certame, inclusive com matrícula, nomeação, posse e participação no curso de formação.
A decisão agravada fundamentou-se na presunção de inocência e na desproporcionalidade da medida administrativa, considerando que a eliminação do candidato foi embasada exclusivamente na existência de ação penal militar em curso, sem trânsito em julgado, relacionada ao movimento grevista ocorrido em fevereiro de 2017.
Em suas razões recursais (ID 12961122), o Estado agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão impugnada esgota o objeto da ação e despreza a gravidade da conduta atribuída ao agravado, a qual, segundo sustenta, revela-se incompatível com o exercício de função de elevada responsabilidade e comando na estrutura da segurança pública. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Explico.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLEYTON MENDES DE SOUZA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de sua desclassificação no concurso público da Polícia Militar, bem como sua reintegração para que prossiga nas demais etapas.
Narra o impetrante que se inscreveu no "CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOCPM)", Edital n° 001/2024 - CFO 2024, inscrição sob nº 2002098, para provimento ao cargo de Oficial Combatente.
Afirma ter sido aprovado nas etapas anteriores.
No entanto, na fase correspondente à "Investigação Social", o demandante obteve como resultado o status de "NÃO RECOMENDADO", sob o fundamento de que "[...] Por ter sido constatado que o candidato é réu no processo 0015596-26.2018.8.08.0024, de 2018, que tramita na Vara de Auditoria Militar e cuja ação penal está relacionada ao Direito Penal Militar referente aos Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar estando enquadrado como Motim e Revolta.
Tal processo é referente ao movimento paredista ocorrido em fevereiro de 2017", o que resultou em sua eliminação no certame.
Pois bem.
A controvérsia centra-se na legalidade da eliminação do candidato com base em sua condição de réu em ação penal militar relacionada a evento pretérito (movimento paredista da PMES em 2017).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 22 da Repercussão Geral (RE 560.900/DF), firmou entendimento segundo o qual a existência de processo penal em curso, sem condenação definitiva, não autoriza, como regra, a exclusão de candidatos em concursos públicos, salvo hipóteses excepcionalíssimas, em que haja demonstração concreta de incompatibilidade entre os fatos imputados e as atribuições do cargo, com fundamentação específica e proporcional.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
No presente caso, embora se trate de cargo na área de segurança pública, o ato administrativo que eliminou o agravado baseou-se única e exclusivamente na existência de ação penal militar ainda pendente de julgamento, sem que tenha havido motivação individualizada acerca da efetiva inidoneidade moral ou incompatibilidade funcional concreta do candidato.
O fumus boni iuris encontra-se presente, considerando que o agravante sustenta que foi eliminado do concurso com base em interpretação administrativa que extrapola os limites da razoabilidade, sem comprovação de prática delituosa, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reiteradamente firmado o entendimento de que a exclusão de candidatos em fase de investigação social deve observar o princípio da presunção de inocência e da razoabilidade, sendo vedada a eliminação com base em fatos isolados e que não comprometam diretamente a idoneidade moral do candidato para o cargo pretendido: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – EXIGÊNCIA DE CONDUTA IRREPREENSÍVEL E DE IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL – BOLETIM UNIFICADO – FATOS APURADOS QUANDO O CANDIDATO ERA MENOR DE IDADE – AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO – CONDUTA SOCIAL NÃO MACULADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1.
Apesar da fase de investigação social do certame não se limitar à apuração de eventuais infrações penais praticadas pelos candidatos, prestando-se, também, à aferição de aspectos relevantes da vida pregressa daqueles, na situação sob exame as circunstâncias apontadas pela autoridade coatora não se revelam suficientes para macular a conduta social do impetrante. 2.
Isso porque, os fatos apurados pela Diretoria de Inteligência da Polícia Militar ocorreram quando o candidato ainda era menor de idade, assim como, que apesar de sua condução à Delegacia de Polícia Judiciária com sua genitora, nenhum procedimento investigativo foi deflagrado. 3.
Diante das mencionadas peculiaridades da situação sob exame, entendo que merece subsistir a r. sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada, tendo em vista que apenas os fatos mencionados pela Diretoria de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo não são capazes de macular a conduta social do impetrante perante a sociedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Reexame prejudicado. (TJES, Apelação Cível nº 5027815-10.2023.8.08.0024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 05/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029924-24.2019.8.08.0024 APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ELTON PATROCINIO DE BRITO RELATOR: DESª.
CONVOCADA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO COMBATENTE DA POLICIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – USO PRETÉRITO E ESPORÁDICO DE DROGAS – FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte é assente no sentido que a fase de investigação social em concursos como o dos autos não pode se prestar a eliminar candidato que declara uso esporádico de entorpecentes há muitos anos e, portanto, que não se qualifica como dependente químico.
II - Tal conclusão pauta-se no fato de que, embora a avaliação na fase de investigação social seja de suma importância, notadamente para instituições como a Polícia Militar, fato é que esta deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, visando desautorizar eventual arbitrariedade administrativa, assim como, a perpetuação da punição, que não se amolda ao balizamento constitucional.
III – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Apelação Cível nº 0029924-24.2019.8.08.0024, Relatora: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 30/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – CFSD/2018.
NÃO RECOMENDAÇÃO INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
VIOLAÇÃO PRESUNÇÃO INOCÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nada obstante à alta importância cívica da vida pregressa dos pretendentes a cargos, funções ou empregos na Administração Pública, nosso ordenamento jurídico, por apego irrestrito ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), condiciona ao trânsito em julgado das decisões condenatórias o reconhecimento da inidoneidade moral apta a legitimar a eliminação no concurso público. 4.
Recurso conhecido e provido.
Prejudicado o Agravo Interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 5001916-53.2021.8.08.0000, no qual figuram como partes aquelas acima mencionadas.
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, a teor do voto proferido pelo e.
Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001916-53.2021.8.08.0000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 09/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO.
IASES.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM DESFAVOR DO CANDIDATO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não vejo como prosperar a pretensão recursal, uma vez que o fato de constar boletim de ocorrência em desfavor do agravado, por si só, não é suficiente para eliminá-lo do processo seletivo na fase de investigação social, em observância ao princípio da presunção de inocência. 2.
Com efeito, o agravante afirmou que não praticou ato ilegal ou inconstitucional, vez que o Núcleo de Inteligência do IASES – NINT emitiu parecer pela contraindicação do agravado.
No entanto, o agravante sequer apontou quais seriam tais contraindicações. 3.
Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004064-71.2020.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 26/05/2021) Ressalte-se, ademais, que a Lei Complementar Estadual nº 903/2019 concedeu anistia administrativa aos envolvidos no movimento grevista, reconhecendo, ao menos parcialmente, que a participação no referido evento não configura, por si só, óbice absoluto ao acesso à carreira militar — o que enfraquece, ainda mais, o argumento da Administração quanto à gravidade insuperável da conduta.
A decisão agravada, ao assegurar a continuidade do agravado no certame sem prejulgar a ação penal em curso, não afronta a ordem jurídica, mas, ao contrário, garante a observância do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), com o qual devem ser compatibilizadas as cláusulas restritivas de editais de concursos públicos.
Quanto à alegação de que a decisão liminar agravada teria esgotado o objeto do mandado de segurança, observa-se que a jurisprudência do STJ (AREsp 2129030/MA; REsp 664.224/RJ) tem admitido a concessão de medidas urgentes contra a Fazenda Pública, desde que a medida seja reversível, como no caso dos autos.
A hipótese em análise não envolve provimento irreversível, pois eventual reforma da decisão poderá, sem maiores dificuldades, restabelecer os efeitos da exclusão do candidato no certame.
Por outro lado, o perigo de dano irreparável está presente: impedir que o agravado prossiga nas etapas do concurso, ainda em andamento, significa sacrificar de forma definitiva a oportunidade de nomeação, impondo-lhe gravame que, se ao final reconhecido indevido, não poderá ser plenamente reparado.
Assim, a exclusão do candidato, fundamentada única e exclusivamente na existência de ação penal militar ainda pendente de julgamento, revela-se desproporcional neste momento, o que justifica a intervenção judicial para resguardar o direito do agravante de continuar no certame até decisão de mérito no Mandado de Segurança.
Em caso análogo, esta Terceira Câmara Cível apreciou a matéria, alcançando idêntica conclusão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO PÚBLICO – OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – ELIMINAÇÃO DO CERTAME – INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM CURSO – POSSÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – MOVIMENTO PAREDISTA – ANISTIADO PELO ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR CONDUTA APTA A ELIMINAR O PARTICIPANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – HIPÓTESE EXCEPCIONAL VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que se questiona judicialmente um determinado ato administrativo, a jurisprudência vem entendendo que a análise deve-se limitar a aferir se foram observados os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, ao Poder Judiciário, analisar o conjunto probatório ou as conclusões a que chegou a Administração. 2.
Não se desconhece que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), da razoabilidade e da proporcionalidade, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 3.
Também não se deve olvidar a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado.
Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público” (STJ; AgInt-AREsp 1.727.415; Proc. 2020/0171222-7; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 12/11/2020). 4.
O autor não foi recomendado pela Comissão de Investigação Social porquanto possuía ação penal em curso em virtude de suposta participação no movimento paredista de 2017. 5.
O Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que previsões editalícias como a ora em análise não violam o Princípio da Presunção de Inocência e, em se tratando de carreiras policiais, por exemplo, consiste em cautela à proteção da moralidade da Administração Pública. 6.
Todavia, em virtude do fato que motivou a exclusão do candidato do certame já ter sido objeto, inclusive, de anistia, não se revela possível que a ocorrência possa servir como hipótese de contraindicação, motivo pelo qual o ato administrativo deve ser anulado 7.
A tese fixada no REsp nº 1.746.072/PR é no sentido de que “a expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) 8.
Trata-se de ação anulatória, por meio da qual o autor objetivou anular ato administrativo que culminou em sua eliminação do certame, fato que, por certo, é desprovido de conteúdo econômico.
Hipótese de valor da causa muito baixo e proveito econômico inestimável, que atrai o artigo 85, § 8º, CPC. 9.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária. (TJES, Apelação e Remessa Necessária nº 0027125-08.2019.8.08.0024, Magistrado: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 22/06/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Espírito Santo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC.
Em seguida, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça, para regular parecer.
Tudo cumprido, à conclusão.
Vitória, 07 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
14/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 16:02
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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