TJES - 5013942-36.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013942-36.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 18:08
Juntada de Ofício
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013942-36.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREIRA FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Nome: JOSIAS PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua Benjamin Constant, 160, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-130 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Queixa-se a parte Autora de descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato para disponibilização de cartão de crédito com reserva de margem não solicitado perante o Réu.
Afirma que sua intenção era contratar empréstimo consignado.
Diante disso, busca a nulidade do citado negócio, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 56116786) que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, o Réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documento indispensável à propositura da ação e prescrição.
Afirma, no mérito, que o contrato foi celebrado com anuência da parte Autora e o valor correspondente foi creditado em conta pertencente à parte Autora, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Rejeito a preliminar ausência de pretensão resistida uma vez que a tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Ademais, verifiquei que a parte Autora colacionou todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação.
O extrato bancário é dispensável para fins de processamento do feito, podendo influenciar apenas no mérito da demanda.
Acerca da preliminar fundada na prescrição, deve ser destacado que os descontos indevidos tiveram início no mês de novembro de 2015 (Id nº 55913324) e se prolongaram no tempo.
Sendo a presente ação proposta em 05 de dezembro de 2024, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se limitar às prestações pagas entre 05 de dezembro de 2021 até aquela data, uma vez que o prazo prescricional, in casu, é de três anos. (art. 206, IV, CC).
Ademais, desnecessária a ordem de expedição de ofício ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, haja vista que é ônus da parte Requerida demonstrar a feitura do depósito, não sendo esta prova considerada impossível ou de difícil produção.
Por fim, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo suplementar para produção de prova documental, veiculado no Id nº 70886124.
Primeiro porque a parte Requerida foi citada desde o mês de janeiro/2025 (Id nº 57209131), tendo a audiência Una ocorrido somente no mês de junho/2025 (Id nº 70513015), sendo este prazo suficiente para a produção das provas documentais pertinentes, sobretudo porque o próprio Requerido pugnou pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias na contestação, protocolada em 14/01/2025 (Id nº 61237509).
Ademais, realizada audiência Una (Id nº 70513015) a parte Requerida quedou-se inerte acerca do pedido de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Desse modo, precluiu o direito de produzi-las, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95.
Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
A parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
Compulsando os autos, verifico que apesar de defender a regular contratação do cartão de crédito consignado, o Requerido deixou de juntar aos autos o instrumento contratual que poderia comprovar o consentimento da Autora quanto ao negócio jurídico.
Ressalto que apenas fora juntada planilha de proposta de cartão de crédito (Id nº 61237519), que não é suficiente para comprovar a anuência da parte Autora com o contrato ora impugnado.
Poderia o Banco Réu, ainda, juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da parte Autora, com a demonstração, por exemplo, do uso do cartão de crédito.
Entretanto, o documento de Id nº 61237516 vai exatamente no sentido oposto e revela que a parte Autora jamais utilizou o plástico.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, deve ser acolhido o pedido de nulidade do negócio jurídico questionado e seus débitos e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que os empréstimos não foram contratados pelo Postulante, sendo este vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
Por fim, ressalto que poderão ser compensados eventuais créditos recebidos pela Autora em decorrência da pseudo contratação, o que deverá ser comprovado pelo Requerido em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Declaro a nulidade do contrato nº 0229015284991 e de seus respectivos débitos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, com exceção daquelas alcançadas pela prescrição, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Do valor final da condenação poderão ser compensados eventuais créditos recebidos pela Autora em decorrência da pseudo contratação, o que deverá ser comprovado pelo Requerido em sede de cumprimento de sentença.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio do Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 149.203.199-0, em nome de JOSIAS PEREIRA FERNANDES (CPF: *50.***.*33-53), referente ao contrato nº 0229015284991, figurando como agente credor o BANCO PAN S/A.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
24/06/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de JOSIAS PEREIRA FERNANDES - CPF: *50.***.*33-53 (REQUERENTE).
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13/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:56
Audiência Una realizada para 09/06/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013942-36.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Certidão id nº 67132702, bem como para ciência dos dados de ingresso em audiência na modalidade de Videoconferência.
COLATINA-ES, 14 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:26
Audiência Una redesignada para 09/06/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 09:29
Publicado Intimação - Diário em 12/12/2024.
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12/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:45
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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