TJES - 5004357-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contraminuta
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DOMENIQUE CARVALHO DIAS - DIAS VEICULOS em 29/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004357-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMENIQUE CARVALHO DIAS - DIAS VEICULOS AGRAVADO: ALEXANDRE ALCANTARA, BIANCA ARAGAO SOARES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE VICENTE SALLES BARBOSA - ES10944, NICOLE JAEGER SILVA - ES19291-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO ALBERTINO VIEIRA - ES41447 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMENIQUE CARVALHO DIAS – DIAS VEÍCULOS ME, eis que irresignada com a decisão que, em sede de ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, movida por ALEXANDRE ALCANTARA e BIANCA ARAGÃO SOARES , deferiu em parte o pedido de tutela de urgência determinando à Recorrente que “(...) proceda, em até 72 (setenta e duas) horas, a substituição do veículo dos autores, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” As razões recursais dão conta de que inexiste probabilidade do direito e perigo de dano, afirmando que os problemas apresentados pelo veículo adquirido pela Autora decorrem de sua quilometragem avançada, adicionando que os problemas se acirraram devido ao intenso uso em curso espaço de tempo pelos Autores, que utilizam-se do bem prestando serviço para aplicativos de transporte de pessoas Eis o breve relatório.
Passo à análise do pleito liminar.
No caso dos autos a Autora adquiriu em junho de 2024, junto à Agravante veículo FIAT / SIENA - 4P - Completo - 1.0 8v (Flex), ano/modelo 2014/2015.
Relata a Autora que logo após a compra, o veículo apresentou inúmeros problemas mecânicos e elétricos, inviabilizando seu uso, afirmando tratarem-se de vícios redibitórios.
Pois bem.
Analisando o caso dos autos e as provas produzidas até o presente momento, chama a atenção o fato de que, quando da aquisição do bem, o veículo encontrava-se, já, com cerca de 100.000 Km/rodados, destacando-se, ainda, que em curto espaço de tempo, devido ao uso em trabalho para aplicativos como Uber e afins, os Autores rodaram cerca de 15.000 Km.
De tal realidade me parece decorrer tratar-se de veículo já rodado, cuja quilometragem, necessariamente, revela irremediável manutenção preventiva e corretiva, realidade que me parece não poder ser desconhecida dos Adquirentes em tal espécie de negócio.
Das circunstâncias dos autos vislumbro, ainda, que não há certeza, pelas provas apresentadas, sobre o momento em que veículo começou a apresentar problemas graves, que inviabilizassem seu uso, se de imediato após a compra, ou já após o intenso uso pelos Autores, ou se antes ou depois dos reparos empreendidos pelo Vendedor.
Veja-se que as notas de serviços que teriam sido realizados no veículo, apresentadas pelos Autores, datam, ao menos, de 06 meses após a aquisição.
Portanto, creio que a realidade dos autos demanda certa cautela à caracterização dos vícios como redibitórios ou como defeitos próprios do uso intenso do veículo e de sua quilometragem avançada, podendo mesmo decorrer dessas duas realidades somadas.
Da mesmo forma, vejo nos autos manifesto risco de dano inverso e de difícil reparação com a medida imposta pelo Juízo a quo, considerando mesmo o destino empreendido pelos Autores ao veículo, que leva a intensa quilometragem rodada em pouco espaço de tempo.
Tal realidade impõe manifesta incerteza, diante da indefinição sobre o fim do curso do processo, sobre a realidade do veículo a ser fornecido pelos Agravantes em caso de perda da ação, que corre manifesto risco de grande desvalorização em curto espaço de tempo, devendo ser ponderada, ainda, a ausência de caução a garantir eventuais perdas e danos.
Ademais, não obstante a aparência de vícios redibitórios, pelo que vejo dos autos, os reparos necessários à utilização do bem já teriam sido feitos, ou seja, estaria o veículo, hoje, em condições de uso, pois as intervenções de maior gravidade já teriam sido realizadas, circunstância que não me parece demandar imediata substituição do veículo, como demandaria se o veículo estivesse sem condições de circulação.
Com base em todo este arrazoado, ao menos nesse momento inicial, entendo que há de agir com cautela e razoabilidade, razão pela qual, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, recepcionando o recurso no efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
Intimem-se, em especial o Agravado a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, concluso.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
14/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 18:37
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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