TJES - 0000943-45.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO VELASCO BATISTA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000943-45.2019.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO VELASCO BATISTA SENTENÇA 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão com atuação perante este juízo, propôs a presente ação criminal em face de LEONARDO VELASCO BATISTA, (qualificado nos autos), imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 306 E art. 309, da Lei nº 9.503/97, argumentando que: “que serve de base para a presente denúncia, que no dia 18 de abril de 2019, por volta de 21h40min, próximo ao trevo da Samarco S.A, na comarca de Anchieta, o denunciado LEONARDO VELASCO BATISTA, de forma livre e consciente, conduzia a motocicleta de marca Honda CG 150, placa MQN 5863, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme relata o Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, constante a fl. 11 do IP, bem como-estava em via pública, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Segundo se apurou, no dia e local acima mencionados, policiais militares estavam realizando blitz, momento que o denunciado se evadiu do local, colocando, com isso, a vida de alguns transeuntes em risco, na tentativa de fuga, todavia a guarnição obteve êxito na sua abordagem e, constataram que o denunciado não possuía habilitação e apresentada visíveis sintomas de embriaguez, inclusive, portava 01 (uma) garrafa-de cachaça, conforme Auto:de Apreensão de fl. 10.
Como o denunciado recusou-se a realizar o teste do etilômetro, foi confeccionado o Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora. (...)” 2- A denúncia foi recebida à fl. 02/02-v id. 35425531. 3- Citação do acusado à fl. 42 id. 35425531. 4- Resposta à acusação do acusado à fl.86/92 id. 35425531. 5- Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 126/127 (página 24/25) do id. 35425531 sendo decretada a revelia do réu.
Em audiência de continuação, de fls. 131/132 (página 32/33) id. 35425531 foi colhida a oitiva das testemunhas. 6- O Ilustre Promotor de Justiça apresentou Alegações Finais Orais às fls. 131/132 de id. 35425531, pugnando pela condenação do acusado LEONARDO VELASCO BATISTA nas sanções penais do art. 306, c/c o art. 309 da Lei nº 9.503/97. 7- De outra banda, a ilustre Defesa apresentou as Alegações Finais às fls. às fls. 131/132 de id. 35425531, pugnando pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, a fim de que seja, o acusado absolvido.
Caso entenda de maneira diversa, que seja considerado o patamar mínimo legal. 8.
Vieram os autos conclusos para Sentença em relação ao denunciado LEONARDO VELASCO BATISTA, o que faço agora.
I - É O RELATÓRIO.
DECIDO: 9.
Preliminarmente, verifico que o processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 10.
Assim, passo análise de mérito: 11.
Passo a análise de mérito, em relação ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 12.
Analisando o tipo penal do art. 306 da Lei nº 9.503/97, torna-se necessário comentar alguns pontos.
Verifica-se que o objeto jurídico tutelado pelo legislador constituinte derivado, no caso é a segurança no trânsito, faceta da incolumidade pública.
Sendo assim, considerando a existência de dois objetos jurídicos, pode-se dizer que o delito é crime de perigo comum e de perigo individual.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta, é o condutor embriagado que possua ou não permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
O sujeito passivo é a coletividade em razão da exposição a perigo, bem como a pessoa eventualmente exposta ao perigo.
O tipo objetivo, verbo do tipo é “conduzir”.
Assim, não deve mais o agente se encontrar em via pública para ser considerado fato típico.
O tipo subjetivo é a configuração do crime que se materializa com a prática da conduta regulada, independente de qualquer finalidade específica, (dolo genérico). 13.
Como visto, é imputado ao denunciado o crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, verbis: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 14.
O delito de embriaguez ao volante, antes da modificação inserida pela Lei nº 11.705/06, estava no rol dos crimes de perigo, pelo que era imprescindível a produção do risco para que houvesse a adequação da conduta ao tipo penal.
Considerava a norma antiga que o estado de embriaguez era circunstância que, por si só, caracterizava a exposição a dano potencial a saúde de outrem, não se exigindo, assim, a determinação do quantum da substância, bastando a comprovação de que o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. 15.
Atualmente, após a edição da Lei nº 12.760/2012, o dispositivo exige que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, tendo sido então retirado do caput a parte que determinava o quantum da substância”. 16.
Vale ressaltar ainda que aludida alteração legislativa fez questão de frisar o alargamento dos meios de prova que poderão ser utilizados para a comprovação da embriaguez ao volante, tendo em vista que o artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a prova do crime pode ser demonstrado pelo teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou os demais meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.
Artigo 306. (…) §2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 17.
Ainda que desnecessário este dispositivo, uma vez que no sistema processual vigora o princípio da liberdade de provas, desde que lícitas e morais, a redundância demonstra preocupação do legislador não só em evitar dúvidas no tocante as possibilidades probatórias, como indicar meios de prova que se revelam úteis para demonstrar situações de embriaguez. 18.
O que verificamos é que deixou de ser necessário a realização do bafômetro ou exame de sangue para que haja a prisão em flagrante por crime de embriaguez ao volante, pois se antes bastava a negativa pelo condutor em se submeter a tais exames, diante do princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, hoje basta a existência de prova testemunhal para que haja, no mínimo, a condução do indivíduo até a Delegacia de Polícia para deliberação pela Autoridade Policial. 19.
Feitas estas considerações, a grande questão será apurar quais as situações em que o conduzido está com a sua capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. 20.
Para tanto, entendo que duas questões importantes devem ser levadas em consideração para aferição: 1) O ponto orientador para a averiguação da alteração psicomotora estaria no artigo 5º da Resolução 432 de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que, em seu anexo II, elenca diversas diretivas para tal aferição, citando algumas, exemplificativamente, estão aspectos quanto à aparência (sonolência, olhos vermelhos, vômitos, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito), atitude (agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão), orientação (se o condutor sabe onde está, sabe a data e a hora), dentre outros.
Desta forma, já se têm diversos aspectos que devem ser sopesados para a aferição da alteração do estado psicomotor.
Vejamos: Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
ANEXO II SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 5º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: (...) VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador: a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: I.
Sonolência; II.
Olhos vermelhos; III.
Vômito; IV.
Soluços; V.
Desordem nas vestes; VI.
Odor de álcool no hálito. b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: I.
Agressividade; II.
Arrogância; III.
Exaltação; IV.
Ironia; V.
Falante; VI.
Dispersão. c) Quanto à orientação, se o condutor: I. sabe onde está; II. sabe a data e a hora. d) Quanto à memória, se o condutor: I. sabe seu endereço; II. lembra dos atos cometidos; e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: I.
Dificuldade no equilíbrio; II.
Fala alterada; 21.
A segunda questão é no tocante ao parágrafo primeiro do artigo 306 da lei 9.503/97, que menção à concentração de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Vejamos a redação: §1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 22.
Note-se que o parágrafo primeiro do art. 306 do Código de Trânsito, expressamente, refere que as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. 23.
Tal exigência de concentração mínima de álcool no organismo do condutor, foi retirada do caput do art. 306, CTB, tendo em vista que o legislador adotou em vez de um parâmetro rígido, engessado e enclausurado em números (teor alcoólico), um parâmetro flexível e consentâneo com a realidade das ruas e que realmente desencadeia acidentes e mortes, que são os casos da influência do álcool na direção de veículo automotor. 24.
Deste modo, tem-se que a mera constatação dos níveis de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar não constitui presunção absoluta de atividade psicomotora alterada pelo uso de álcool. 25.
Pois bem.
A materialidade e a autoria do delito restaram plenamente caracterizadas pelo Boletim de Ocorrência às fls. 10/20, Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora à fl. 13, bem como pelo depoimento testemunhal, conforme passo a expor. 26.
Foi realizado o interrogatório do acusado na esfera policial, às fls. 30 (id. 46167360). 27.
Em Juízo a testemunha SD/PMES DIOGO MORELI DE ALMEIDA, mídia de fl. 131/132, relatou que: “(...) estavam fazendo uma blitz e deram ordem de parada para a moto para fiscalização de trânsito.
Que no momento o acusado empreendeu fuga, saindo acelerado e as guarnições saíram atrás.
Que a primeira abordagem foi feita por uma outra guarnição, mas que foi solicitado pelo comandante da blitz para que assumisse.
Que não se recorda se o acusado soprou o bafômetro.Que não se recorda dos detalhes, que confirma o depoimento prestado na esfera policial.(...)” 28.
Em regra, a prova constante do inquérito policial não deve ser desprezada, estando seus termos em consonância com as demais circunstâncias dos autos, inclusive, a prova documental, qual seja, Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora de fls. 13. 29.
Assim, a prova testemunhal colhida na fase policial e judicial, uma vez que em harmonia com os outros elementos probatórios, servirá de alicerce à convicção deste Julgador, quanto à responsabilidade criminal do denunciado. 30.
Cinge-se que a confissão do denunciado na esfera policial e em Juízo, aliado aos depoimentos das testemunhas, devem prevalecer, porque não houve prova em contrário e se apresentam lógicas e coerentes, sendo confirmadas por outros elementos de convicção colhidos nos autos Boletim de Ocorrência às fls. 10/20 e Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora à fl. 13, os quais concluem que o denunciado ingeriu bebida alcoólica e assumiu direção de veículo automotor, mesmo tendo conhecimento de que tal situação enseja crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DEPOIS DE COLISÃO CONTRA UMA MOTOCICLETA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito), depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel sob influência de álcool, constatada por Policiais Militares em serviço de rotina ao presenciar a colisão do carro que dirigia contra uma motocicleta. 2 O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o crime pode ser provado por testemunho idôneo e outros meios de prova admitidos em direito, sendo prescindível o teste de alcoolemia ou análise do sangue. 3 O auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa é documento oficial em formulário criado de forma legal e dispensa a assinatura do réu.
Tratando-se de documento emitido por agente público, é dotado de presunção de veracidade, prevalecendo se não houver prova contrária. 4 Apelação desprovida. 31.
Assim, os relatos esclarecedores das testemunhas ouvidas, dão conta de que o acusado, ao dirigir o veículo automotor em via pública com concentração de álcool no sangue acima da quantidade legalmente permitida, expôs a perigo concreto todos que ali transitavam, numa demonstração de total descaso com a vida alheia, em razão do seu estado de embriaguez. 32.
Indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado no que se refere ao delito, restando comprovado a autoria e materialidade. 33.
Assim, em contínua análise deflui-se que, pelas circunstâncias em que se procedeu a abordagem do acusado, e que incidiu a confecção do Boletim de Ocorrência, existem provas que o acusado à época dos fatos possuía capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. 34.
Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos.
Restando comprovado que o acusado foi irresponsável ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 35.
Assim sendo, com relação ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, a autoria e a materialidade do delito para o réu LEONARDO VELASCO BATISTA, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas mídia de fl. 131/132 (id. 35425531), e Boletim de Ocorrência às fls. 10/20 e Exame de constatação de alteração da capacidade psicomotora à fl. 13, estando tipificado o crime, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, antijurídica e punível. 36.
Passo a análise de mérito, em relação ao crime previsto no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro: 37.Dispõe o art. 309 do CTB, que: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 38.
A doutrina conceitua como elemento subjetivo deste tipo penal o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, sabendo que não possui permissão ou habilitação para tal. 39.
A materialidade encontra-se comprovada através do Boletim de Ocorrência de fls. 10/20.
Com relação a autoria, a mesma também restou comprovada nos autos, especialmente quanto à confissão espontânea do acusado na esfera policial, bem como os depoimentos colhidos. 40.
Pelas provas testemunhais e pelas circunstâncias, não há outro entendimento, senão vejamos. 41.
A testemunha SD/PMES DIOGO MORELI DE ALMEIDA, em Juízo, à fl. 131/132, assim se manifestou, vejamos: "(...) estavam fazendo uma blitz e deram ordem de parada para a moto para fiscalização de trânsito.
Que no momento o acusado empreendeu fuga, saindo acelerado e as guarnições saíram atrás.
Que a primeira abordagem foi feita por uma outra guarnição, mas que foi solicitado pelo comandante da blitz para que assumisse.
Que não se recorda se o acusado soprou o bafômetro.Que não se recorda dos detalhes, que confirma o depoimento prestado na esfera policial.(...)" 42.
Assunção de culpa do denunciado LEONARDO VELASCO BATISTA, veio corroborada pela sua confissão na esfera policial fl. 10, oportunidade que confirmou que não possuía carteira nacional de habilitação, bem como ter evadido do local. 43.
Quanto os testemunhos dos Policiais ao esclarecerem as circunstâncias do flagrante é o quanto basta para demonstrar que o réu estava dirigindo veículo automotor sem carteira de habilitação gerando perigo de dano, uma vez que o documento firmado por Policial Militar no cumprimento de sua função pública é dotado da presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral. 44.
Assim, os relatos esclarecedores das testemunhas ouvidas, dão conta de que o acusado, ao dirigir o veículo automotor em via pública sem carteira de habilitação, expôs a perigo concreto todos que ali transitavam, numa demonstração de total descaso com a vida alheia, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado no que se refere ao delito, restando comprovado a autoria e materialidade. 45.
Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos.
Restando comprovado que o acusado foi irresponsável ao conduzir veículo automotor sem carteira de habilitação e gerando perigo de dano. 46.
Assim, pelo depoimento das testemunhas, bem como pelo que se extrai do Boletim de Ocorrência e confissão do denunciado, ficou provado que o acusado conduzia veículo automotor sem permissão ou habilitação para dirigir e gerando o perigo de dano. 47.
Esse delito configura-se quando houver perigo concreto na direção inabilitada.
O agente deve dirigir gerando perigo de dano, ou seja, dirigir o veículo automotor na contramão de direção em zig-zag, sobre a calçada, desrespeitando a preferencial etc. 48.
Desta forma, verifico que restou cristalinamente comprovado nos autos que a conduta do réu se subsume a prevista no art. 309, da Lei 9.503/97, devendo ser o mesmo condenado. 49.
Assim sendo, no que tange ao crime previsto no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97, a autoria e a materialidade do delito para o réu LEONARDO VELASCO BATISTA, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como confissão do denunciado e Boletim de Ocorrência, estando tipificado o crime, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
II - DISPOSITIVO 50.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e, CONDENO o réu LEONARDO VELASCO BATISTA, qualificado nos autos, na sanção descrita no art. 306, e ART. 309 ambos da Lei nº 9.503/97. 51.
Antes, importa ressaltar que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 52.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: II – A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III – A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) 53.
No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada. 54.
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado LEONARDO VELASCO BATISTA. 55.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB: 56.
Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito previsto no art. 306 do CTB quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever de dirigir cuidadosamente, devendo sopesar de forma desfavorável o réu.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias deve sopesar de forma que não favorece o acusado em razão do estado de embriaguez.
As consequências do delito ou seja os efeitos da conduta do agente para a sociedade, verifico que estas não favorecem o acusado, ante o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta que poderia ocasionar um acidente de trânsito com vítimas fatais.
O comportamento da vítima em nada influiu. 57.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu LEONARDO VELASCO BATISTA e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (06 meses a 03 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 58.
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo a pena em 02 (dois) meses de detenção, fixando-a em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 59.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso concreto. 60.
Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas no caso concreto. 61.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 62.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59, do Código Penal) e a condição econômica do réu (artigo 60, do Código Penal), fixo a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga na forma e no prazo de artigo 50, do Código Penal. 63.
FIXO, PORTANTO, A PENA DE MULTA EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. 64.
Desta forma, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 306, DO CTB, TORNO a PENA para o acusado LEONARDO VELASCO BATISTA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA E AINDA A SUSPENSÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO PELO TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. 65.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART.. 309, do CTB: 66.
Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito previsto no art. 309 do CTB quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever de dirigir cuidadosamente, devendo sopesar de forma desfavorável ao réu.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a nova súmula nº 444 do STJ, estão imaculados.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade, é normal.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do delito ou seja os efeitos da conduta do agente para a sociedade, verifico que estas não favorecem o acusado, ante o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta de dirigir sem CNH, o que poderia ocasionar um acidente de trânsito com vítimas fatais, não sendo mais sérias, graças à pronta atuação dos agentes policiais.
O comportamento da vítima em nada influiu. 67.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu LEONARDO VELASCO BATISTA e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (detenção, de seis meses a um ano, ou multa), fixo a PENA-BASE em 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. 68.
Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo a pena em 02 (dois) meses, fixando-a em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. 69.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas no caso concreto. 70.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 71.
FIXO, PORTANTO, A PENA EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. 72.
Desta forma, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 309, CAPUT, DO CTB, TORNO a pena DEFINITIVA em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO para o acusado LEONARDO VELASCO BATISTA. 73.
Reconheço a causa de aumento de pena referente ao concurso formal (art. 70 do Código Penal), e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pena do crime mais grave deve ser aumentada na fração de 1/6, por se tratar de dois crimes em concurso formal, fixando a pena do crime do art. 306 do CTB em 1 (UM) ano 9 (NOVE) meses de DETENÇÃO.
Conforme preceitua o art. 70, caput, do CP, as penas devem ser somadas, desta forma, estabeleço a PENA FINAL do acusado em 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 74.
O regime inicial de cumprimento de pena pelo réu LEONARDO VELASCO BATISTA, será o ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 75.
Com fulcro no artigo 44, §2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução. 76.
Ante o exposto, condeno o acusado LEONARDO VELASCO BATISTA ao pagamento das custas processuais.
Ressaltando que o mesmo está isento do pagamento destas custas, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita. 77.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo Dr Alisson Brandão Santos - OAB/ES - 27871 , nos quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nomeado para atender os interesses do RÉU LEONARDO VELASCO BATISTA, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados 78.
Transitada em julgado, lance o nome do acusado LEONARDO VELASCO BATISTA no rol dos culpados, e oficie-se para as devidas anotações nos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
28/11/2024 17:05
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
26/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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