TJES - 5026063-04.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - CPF: *09.***.*41-90 (REU), LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (REU) e MADSON DE LIMA FERREIRA - CPF: *13.***.*30-26 (AUTOR).
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MADSON DE LIMA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026063-04.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADSON DE LIMA FERREIRA REU: LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO - ME, LUCIDNEY JOSE DA SILVA COUTO Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que o presente processo se alastra desde o início de 2022, contudo, a parte requerida ainda não fora localizada para fins de citação, apesar de diversas tentativas, inclusive em endereços distintos.
Pois bem, verifico que o prosseguimento desta demanda está em desacordo com os princípios da economia processual e celeridade, basilares na Lei 9.099/95, já que o feito tramita desde 2022 e, mesmo assim, está no marco inicial da fase de conhecimento, porquanto não há registros concretos do endereço da parte requerida.
Em tais casos e até pela impossibilidade de citação por edital na Lei 9.099/95, cabe à autora ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum, inclusive para desafogar as situações dessa natureza que refletem elevados custos para o Estado e, além disso, gera trabalho infrutífero.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? CHEQUES ? NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU ? ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ? OCORRÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ? INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? REGRA DO ART. 18,§ 2º DA LEI Nº 9.099/95 ? SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Ozasio Oliveira Macedo em face de Eduardo dos S.
Oliveira Monitoramento, na qual alega o autor ser credor do réu na quantia de R$ 400,00, representada por 2 cheques.
Sem obter êxito para o pagamento, ingressou com presente ação. 2.
Após diversas diligências com intuito de localizar o réu, sem sucesso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade de citação por edital no sistema dos juizados especiais. (evento 75.1) 3.
Insatisfeito, o reclamante recorreu arguindo que não houve esgotamento de todos meios para localização do réu, requerendo anulação da sentença. (evento 79.1) 4.
Em que pese a irresignação do autor, da detida análise dos autos constata-se que sucessivos pedidos de tentativa de localização do réu (eventos 47.1 e 64.1) foram concedidos (eventos 49.1 e 66.1), porém, sem lograr êxito em ter um retorno positivo para identificação do endereço do reclamado, para posterior citação. 5.
Norma latente, extraída do art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, que no sistema dos juizados especiais não se far-se-á citação por edital.
Portanto, esgotado todos os meios de localização do devedor compatíveis com o juizado especial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJPR - 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004461-33.2013.8.16.01650, Relator: Aldemar Sternadt, Publicação 15/02/2016) Destarte, com estribo no art. 18, §2° c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se Oportunamente, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/04/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 21:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 21:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 17:36
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/08/2023 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2022 11:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2022 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2022 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2022 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 21:11
Não Concedida a Medida Liminar MADSON DE LIMA FERREIRA - CPF: *13.***.*30-26 (AUTOR).
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21/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 18:16
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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