TJES - 5000877-41.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000877-41.2025.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDALECIO ALVES DA SILVA EMBARGADO: LEIDIANE SANTANA Advogado do(a) EMBARGANTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogado do(a) EMBARGADO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 DECISÃO (Visto em inspeção) Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, propostos por IDALECIO ALVES DA SILVA em face de LEIDIANE SANTANA, aduzindo, em síntese, que: a) a embargada busca a execução de R$ 361.563,04, valor decorrente de contrato de compra e venda de imóveis e de um cheque não compensado; b) houve nulidade da citação na ação de execução, em que seu comparecimento espontâneo não foi válido, pois a procuração outorgada à advogada que peticionou nos autos não continha poderes específicos para receber citação; c) a existência de excesso de execução, impugnando a cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato (R$ 1.017.500,00) por considerá-la exorbitante, requerendo sua redução para 10% ou 5% sobre o valor inadimplido; d) o cálculo apresentado pela embargada utiliza índices de correção monetárias inadequadas (índices do TJES em vez da taxa SELIC) e inclui indevidamente a multa do artigo 523, §1º, do CPC, apresentando cálculo próprio que entende correto, totalizando R$ 411.033,43; e) o inadimplemento contratual se deu após constatar a existência de uma averbação de certidão de ajuizamento de execução junto ao registro de um dos imóveis objeto do contrato, contrariando a obrigação das vendedoras de entregar os bens livres de ônus, o que gerou receio de perder o imóvel.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo da execução, até o julgamento final dos embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano para que seja concedida tutela de urgência, e o art. 919, §1º, dispõe que a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução depende da verificação desses requisitos, desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou cautela.
Pois bem, sobre a questão apresentada disciplina o artigo 919, § 1º.
Vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em análise, o embargante requer a concessão de efeito suspensivo liminar aos embargos à execução, sem que, contudo, demonstre de forma robusta e convincente a presença dos requisitos cumulativos exigidos pela norma processual.
O argumento relativo à nulidade da citação, com base na ausência de poderes específicos na procuração, deve ser apreciado de forma mais aprofundada em sede de cognição exauriente, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer de pronto a nulidade de todo o feito executivo por esse motivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que prestigie a necessidade de poderes específicos para o recebimento de citação, também reconhece situações que demandam análise de contexto e de atos subsequentes, o que impede um juízo liminar definitivo.
Nesse diapasão, uma vez que a executa constitui advogado nos autos, a intimação para todos os atos se faz por este, além de demonstrar ciência inequívoca da existência da ação executiva.
Quanto à garantia da execução, é de se observar que a mera alegação de cláusula “pro solvendo” em contrato, sem o depósito efetivo, penhora ou caução judicialmente reconhecida, não constitui garantia da execução, conforme exige o próprio §1º do art. 919 do CPC.
Assim, não se verifica o preenchimento do requisito objetivo necessário para concessão do efeito suspensivo requerido.
Ademais, no tocante à probabilidade do direito, embora o embargante traga questionamentos sobre cláusula penal e possível excesso de execução, essas alegações demandam dilação probatória, não se podendo extrair, de plano, ilegalidade manifesta ou evidência suficiente para sustentar a suspensão do cumprimento do título executivo.
O perigo de dano apontado, relacionado a eventuais bloqueios de bens e valores, é inerente à própria natureza do processo executivo, o qual é instrumento legítimo de satisfação de crédito e, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo.
Por fim, não se pode perder de vista que o deferimento de efeito suspensivo liminar, na hipótese, representaria medida excepcional, com repercussão direta na efetividade da tutela jurisdicional buscada pela parte exequente, a quem se reconheceu, em princípio, crédito líquido, certo e exigível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da execução.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça.
INTIME-SE eletronicamente o embargado, por seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISE DE SOUSA GAGNO Juiz de Direito -
10/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar a IDALECIO ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*55-68 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 18:57
Processo Inspecionado
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04/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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