TJES - 5007173-70.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007173-70.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAX PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RENATO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 DECISÃO Trata-se dos embargos interpostos por MAX PEREIRA DE SOUZA em face da sentença de ID nº 66910711.
Os Embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID nº 67357902.
Apresentadas Contrarrazões ao ID 69130870, devidamente tempestivos, conforme certidão de ID 69137449 Pois bem.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Embora a Lei 13.105/2015 admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do CPC.
Quanto aos alegados vícios, verifico, em análise dos autos, que os mesmos não procedem, restando claro na r. decisão que todo o lastro probatório foi analisado, e com base no mesmo, prolatada a sentença. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exercer em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469).
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão”.
No caso em tela, embora a sentença tenha fundamentado a extinção com base no artigo 485, inciso III, do CPC, a não apresentação do endereço, conforme solicitado pelo juízo, causada impede o andamento completo e correto do processo, uma vez que houve falta de ação da parte autora em realizar a citação do litisconsorte necessário, mesmo após ter sido devidamente intimada para isso.
Portanto, essa inércia não se trata de um simples ato processual, mas sim de uma diligência fundamental para que a relação processual seja formada de maneira completa e eficaz.
Sendo assim, nota-se que a alegação da embargante em apontar omissão não merece prosperar, uma vez que a sentença restou clara e consistente ao extinguir o processo devido à inércia da parte autora em citar o litisconsorte necessário, o que impede o andamento regular do processo e a efetiva prestação jurisdicional.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração refletem, na verdade, o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, visando ainda a rediscussão do mérito da presente demanda, o que não se presta o presente instrumento.
Sendo, assim, inviável a rediscussão do mérito da demanda, conforme alegado pela parte requerida.
Por tal razão, constato que as alegações do embargante não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos, na forma do art. 1.023, “caput” do Código de Processo Civil, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a Sentença em seus exatos termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 10:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MAX PEREIRA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MAX PEREIRA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5007173-70.2023.8.08.0006 REQUERENTE: MAX PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, RENATO FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora não promoveu os atos necessários para a continuidade do feito, no prazo determinado, mesmo devidamente intimada, conforme certidão nos autos (ID nº 56106926).
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, III, do CPC e, por consequência, REVOGO a liminar concedida ao ID nº 39875800.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 10 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito K -
11/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:23
Decorrido prazo de MAX PEREIRA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:10
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MAX PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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17/09/2024 09:02
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:59
Expedição de intimação - diário.
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13/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:20
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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04/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MAX PEREIRA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:48
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:41
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 06:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 16:37
Desentranhado o documento
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24/01/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 16:36
Desentranhado o documento
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24/01/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:17
Expedição de intimação - diário.
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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