TJES - 5015574-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015574-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR COELHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA - ES22713 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito..." proposta por EDMAR COELHO em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata o requerente que a ré teria inserido um empréstimo consignado em seu benefício sem sua autorização.
Diz que descontos vêm sendo efetuados desde abril de 2024.
Alegando a ilicitude de tal proceder, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.877,90, e, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais.
Decisão ID 56560554, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 61476999.
Traz preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente contratou um empréstimo consignado e teria recebido o crédito sem qualquer objeção.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda e a compensação do crédito concedido ao autor.
Réplica ID 63721850.
Decisão saneadora ID 67217069.
Manifestações das partes ID's 68635105 e 68927665. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Ademais, as partes disseram não ter outras provas a produzir.
Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas.
II.2.
Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes.
A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com o banco demandado.
O réu, por sua vez, sustenta a regular contratação de um empréstimo consignado pelo demandante.
E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao autor.
Explico.
Para comprovar o alegado, o banco requerido trouxe aos autos o contrato ID 61476998.
Analisando o referido documento, observa-se que ele foi firmado eletronicamente, por meio de uma "selfie".
Entretanto, essa prova, por si só, não comprova, a meu juízo, a contratação do referido empréstimo.
Digo isso porque, em que pese a semelhança da fotografia apresentada no contrato com a constante no documento de identidade do autor, não há elementos nos autos que comprovem que a parte tenha formalmente anuído aos termos do contrato, sobretudo porque, na réplica, reafirmou não ter efetuado a contratação.
Registro, nesse particular, que a geolocalização da assinatura da avença não corresponde ao endereço de domicílio informado pelo requerente na inicial.¹ Além disso, o endereço informado nos dados cadastrais do contrato diverge daquele apresentado na exordial.
Friso, outrossim, que a financeira que confeccionou o termo do negócio jurídico está situada em Almenara/MG, município diverso e deveras distante da residência do demandante.
Vê-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência das contratações objeto dos autos. É que o ônus da prova revela-se, principalmente, como regra de conduta das partes, na medida em que estabelece quem é o responsável pela produção de determinada prova.
Assim, se coubesse à parte autora comprovar a inexistência de contratação, estar-se-ia diante do que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, transcrevo as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 481) Por essa razão e atento ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedi à inversão do ônus da prova.
Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade da contratação era unicamente da parte requerida.
E, como o demandado não produziu nenhuma prova, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que inexiste contratação.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cartão de Crédito Consignado.
Alegação da autora de que não firmou o contrato impugnado.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Pretensão do banco réu de reforma.
CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação.
Falha na prestação do serviço pelo banco.
Contrato apresentado pelo réu, alegando tratar-se de contrato eletrônico, porém com foto acompanhada de geolocalização diferente da região onde autora reside e labora.
O banco deixou de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da contratação.
Devolução de forma simples do valor descontado indevidamente.
Embora reconhecida a invalidade do contrato, não é cabível a fixação de indenização, porque falta a prova do dano, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento.
A autora fez o depósito judicial do valor que foi creditado.
Em sua conta.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1009871-56.2022.8.26.0005; Ac. 16864045; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 19/06/2023; DJESP 26/06/2023; Pág. 2520) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contrato eletrônico de empréstimo consignado em benefício previdenciário do INSS.
Ausência de prova contratação consentida.
Evidências concretas de que a autora não anuiu com o pacto.
Depósito judicial imediato dos valores que lhe foram disponibilizados, a denotar boa-fé. Ônus probatório do réu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Descontos indevidos.
Repetição em dobro do indébito.
Dano morais caracterizados in re ipsa.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos reformada.
Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus da prova de que os descontos lançados no benefício previdenciário da autora decorrem de válida contratação entre as partes.
Documentação apresentada que contém divergências nos dados pessoais da autora, bem assim geolocalização diferente do seu endereço residencial, e ausência de prova de que o endereço ip (internet protocol) indicado no contrato pertença ao telefone celular da autora.
Conjunto probatório que, aliado ao imediato depósito judicial feito pela autora dos valores que lhe foram indevidamente disponibilizados na conta, permitem conclusão segura da não contratação do empréstimo.
Repetição do indébito em dobro, na esteira do art. 42, parágrafo único, do CDC, e recente uniformização de jurisprudência do e.
STJ nos autos dos EARESP nº 600.663/RS.
Prática adotada pela instituição bancária contrária a boa-fé objetiva que se espera do fornecedor, ausente, no específico caso dos autos, prova da origem dos descontos lançados no INSS.
Dano moral caracterizado in re ipsa, ante a inegável conduta reprovável da instituição financeira ao permitir desconto de valores sobre proventos de aposentadoria da autora em razão de contrato inválido, a gerar sentimentos negativos de insegurança, aflição e medo, atingindo-lhe direitos de personalidade, sopesando tratar-se de pessoa idosa e aposentada, cujo benefício é sua fonte de renda.
Recurso provido. (TJRS; AC 5001062-12.2022.8.21.0146; Feliz; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Pippi Schmidt; Julg. 29/08/2023; DJERS 29/08/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Apelação (banco).
Juntada de contrato eletrônico cuja geolocalização e ip não coincidem com o endereço do autor.
Violação do art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/pres nº 28, de 16 de maio de 2008. Ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação.
Falha na prestação de serviços evidenciada.
Retorno das partes ao status quo ante.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que independe de má-fé.
Tese definida pelo STJ.
Contrato de portabilidade.
Autor que deve restituir o valor utilizado para quitação do contrato pré-existente, autorizada a compensação.
Dano moral não caracterizado.
Conquanto os descontos das respectivas parcelas tenham se dado em verba de natureza alimentar, o consumidor não demonstrou nenhum prejuízo efetivo.
Descontos que já eram realizados.
Contrato pré-existente que foi quitado por aquele declarado inexigível.
Ofensa a direitos da personalidade não caracterizada.
Recurso parcialmente provido. 2.
Apelação (autor).
Dano moral.
Reconhecimento de inexistência de prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Não cabimento do pleito de majoração.
Arbitramento de verba honorária conforme §8º-a, do art. 85, do CPC.
Impossibilidade.
Competência legal do juiz.
Valores da tabela do conselho seccional da OAB que representam mera recomendação.
Arbitramento que deve levar em conta as peculiaridades da causa.
Recurso desprovido. 3.
Recurso do banco provido em parte e desprovido aquele do autor. (TJSP; AC 1000733-93.2022.8.26.0222; Ac. 16659004; Guariba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Abrão; Julg. 17/04/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2119) Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de débito.
II.3.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada.
E tal repetição deve se dar na forma dobrada.
Explico.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019).
Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor).
No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto são impugnados descontos realizados a partir de abril de 2024 (vide ID 56526743), sendo indubitável a conduta do banco contrária à boa-fé objetiva.
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II.4.
Do dano moral É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato de o autor ter sido vinculado, indevidamente, a um contrato de empréstimo consignado e, em decorrência disso, ter tido descontos em seu benefício previdenciário.
Cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, os Tribunais vêm entendendo que se trata de dano moral in re ipsa.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 01.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 02.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é reduzido quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
Sobre o valor da compensação incidem juros de mora a partir do evento danoso. 04.
Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0802330-88.2020.8.12.0045; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vilson Bertelli; DJMS 25/04/2022; Pág. 99) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Benefício previdênciário.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Repetição do indébito.
Manutenção da sentença.
Danos morais.
Trata-se de dano moral puro, também chamado in re ipsa, o qual independe de comprovação.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, acarretando a redução de verba de caráter alimentar, por si só, já basta à configuração do dano.
Manutenção do valor da indenização fixado pela sentença, porquanto proporcional à gravidade da conduta.
Da repetição do indébito.
Não comprovado, pela demandada, a ocorrência de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante.
Redação do art. 42 do CDC que não exige a prova da má-fé como pressuposto para a restituição em dobro.
Apelação cível desprovida.
Recurso adesivo desprovido.
Unânime. (TJRS; AC 5001805-17.2019.8.21.0020; Palmeira das Missões; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Dilso Domingos Pereira; Julg. 14/09/2022; DJERS 22/09/2022) No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano e o nível do abalo sofrido.
Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 em favor da parte requerente.
II.5.
Da inexistência de compensação Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em sua contestação, a compensação de eventual condenação com o valor que alega que foi disponibilizado à demandante.
Contudo, o requerido não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar que alguma quantia foi efetivamente liberada ao autor.
Por isso e sem mais delongas, rejeito o pedido.
III.
Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar a seu tempo deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débito e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento de todos os valores descontados no benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
A indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por tratar-se de relação extracontratual, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso e até o arbitramento, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Após, apenas haverá a incidência da SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Sobre o valor dos danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, juros de mora pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Tendo em vista que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ e na forma dos arts. 86, parágrafo único, 82, § 2º, e 85, § 2º, todos do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito ¹https://www.google.com/maps/place/20%C2%B050'53.2%22S+41%C2%B007'05.3%22W/@-20.8480902,-41.1182102,20.5z/data=!4m4!3m3!8m2!3d-20.848119!4d-41.1181503?authuser=0&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDcwNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D -
10/07/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de EDMAR COELHO - CPF: *23.***.*72-34 (AUTOR).
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03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015574-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR COELHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA - ES22713 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito..." proposta por EDMAR COELHO em face de FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relata o requerente que a ré teria inserido um empréstimo consignado em seu benefício sem sua autorização.
Diz que descontos vêm sendo efetuados desde abril de 2024.
Alegando a ilicitude de tal proceder, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.877,90, e, por fim, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de danos morais.
Decisão ID 56560554, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 61476999.
Traz preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta que o requerente contratou um empréstimo consignado e teria recebido o crédito sem qualquer objeção.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda e a compensação do crédito concedido ao autor.
Réplica ID 63721850. É o relatório.
Decido.
Tenho que não merece acolhimento a alegada ausência de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, notadamente porque estamos diante de uma relação de consumo.
Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER.
SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, pois, a alegação de ausência de pretensão resistida.
No tocante à aventada inépcia da inicial, não assiste razão ao requerido.
Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica, entre essas hipóteses, a ausência de comprovante de residência da parte autora.
De toda sorte, na procuração ID 56526749 consta o endereço do requerente.
Por essas razões, refuto a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pelo autor, de empréstimo consignado; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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