TJES - 5012127-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:19 Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012127-62.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ISIS BRITO, DIMAS CARRETTA FRAGA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 1 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
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                                            01/07/2025 13:16 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            01/07/2025 13:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/07/2025 13:07 Transitado em Julgado em 26/06/2025 para DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REQUERIDO), DIMAS CARRETTA FRAGA - CPF: *21.***.*65-88 (AUTOR), ISIS BRITO - CPF: *30.***.*43-74 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO 
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                                            27/06/2025 14:47 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/06/2025 06:50 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 06:50 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 06:50 Decorrido prazo de DIMAS CARRETTA FRAGA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 06:50 Decorrido prazo de ISIS BRITO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 00:10 Publicado Sentença em 10/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012127-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS BRITO, DIMAS CARRETTA FRAGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ISIS BRITO e Outro (assistidos por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A e DECOLAR.
 
 COM LTDA., por meio da qual, alegam que adquiriram passagens aéreas da primeira requerida TAM pelo site de vendas da segunda requerida Decolar.
 
 Com, para o trecho Porto Alegre / Vitória, com saída no dia 29/03/2025, às 14h50, com escala no aeroporto de Guarulhos, São Paulo, às 16h40, e chegada ao destino final, no aeroporto de Vitória/ES, às 18h55.
 
 No entanto, o voo de escala teria chegado em São Paulo às 17:05h, ou seja, atrasado, e os autores, com isso, foram remanejados para o voo nº LA 3991, operado também pela TAM, que sairia somente às 21:20h do aeroporto de São Paulo e chagada ao destino Vitória/ES às 22:50h.
 
 Alegam, ainda, os autores, que diante do atraso ocorrido, solicitaram à TAM fossem realocados para outro voo de áreas concorrentes, que iriam para Vitória/ES em horário anterior ao das 21:20h ou que fosse operado pela própria TAM, pedido esse negado.
 
 Ato contínuo, os autores sustentam também que não lhes foram ofertados qualquer apoio material enquanto esperaram as longas horas no aeroporto até o embarque.
 
 Diante dos fatos narrados, os autores pleitearam danos de ordem moral que supostamente teriam suportados pelo longo período de tempo que tiveram que aguardar no aeroporto de São Paulo, desde a chegada de Porto Alegre, até o embarque para o destino final Vitória/ES, sem que as requeridas lhes dessem qualquer apoio e suporte material, como ainda, teria a TAM lhes negado o pedido de acomodação dos autores em outros voos, de outras companhias aéreas, que segundo os autores, sairiam naquela data para Vitória/ES antes do horário de 21:20h.
 
 A inicial veio instruída de documentos e, por meio do despacho de id. 66999069, não foi realizada a audiência inicialmente designada, pois a parte autora é assistida por advogado e a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, somado ao fato de que as partes não protestaram por essas provas, na medida que não foi justificada a pertinência e necessidade de produção de eventual prova oral pelas partes, mas apenas protestado genericamente por provas, vindo à conclusão para sentença, com registro de que foi apresentado defesa pelas rés nos id´s. 68573161 e 69153170, acompanhada de documentos.
 
 Eis, em breve síntese, o relatório.
 
 Passa-se a fundamentar e a decidir.
 
 Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da requerida DECOLAR.
 
 COM, diante de sua evidente participação na cadeia de consumo, o que deflagra sua responsabilidade objetiva e solidária por eventual responsabilização na ocorrência do evento danoso, dado que a comercialização das passagens aéreas foi feita pela DECOLAR.
 
 COM LTDA., havendo apenas e tão somente a operacionalização do voo pela TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Nesse contexto, eventual apuração na falha na prestação do serviço (atraso) faz com que a responsabilidade entre a companhia aérea e a 2ª requerida (a Decolar) seja solidária e objetiva, repita-se, pois se apresentam como fornecedoras na cadeia de consumo, eis que estar-se diante de nítida relação de consumo, consubstanciada pelo fato de ter sido comprovada a compra das passagens aéreas intermediadas pela Decolar, que nitidamente participou da cadeia de consumo (fato incontroverso nos autos, pois a própria requerida assim o diz em sua defesa de id. 69153170) e o atraso do voo acabou por evidenciar ofensa ao direito do consumidor, em observância ao preceito do art. 14 e 18 do CDC. "No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, com o devido respeito, a mim não parece que ela tenha o condão de determinar o fim prematuro da ação.
 
 Isto porque todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual o extracontratual (ANTONIO HERMAN BENJAMIN e outros, in Manual de Direito do Consumidor, Ed.RT, 5ª ed., p. 117).
 
 Se a solidariedade não se presume, dependendo da vontade do legislador ou das partes, tratando-se de relação de consumo “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (art. 7º).
 
 A responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, 18 e 20, do CDC, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão “fornecedor” pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo, inclusive da venda.
 
 Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência ( CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo (6º, VIII, primeira parte) e da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
 
 VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si pelos fornecedores.
 
 Com estas considerações iniciais, pois, repilo a preliminar. [TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • 0012466-28.2020.8.26.0001 • 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, em São Paulo, 30 de novembro de 2020].
 
 Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da DECOLAR.
 
 COM (id. 69153170), a tese de que, apesar de ter comercializado os bilhetes aéreos, não houve falha na prestação do serviço de intermediação de venda de passagens aéreas; ausência de responsabilidade solidária e nexo de causalidade e, inexistência de danos morais.
 
 Já a requerida TAM sustentou, em sua defesa (id. 68573161), ausência de ato ilícito por readequação da malha aérea; inexistência de danos morais e ausência de responsabilidade civil pelo atraso, requerendo as rés a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Diante desse cenário, é imperativo pontuar que resta evidente a contratação do serviço de transporte aéreo pelos autores, intermediado pela 2ª requerida (Decolar), pois houve a comercialização das passagens aéreas pela mesma, a ser efetuado e operacionalizado pela 1ª requerida (TAM).
 
 Por conseguinte, eventual apuração na falha na prestação do serviço faz com que a responsabilidade entre as requeridas seja solidária, pois se apresentam como fornecedoras na cadeia de consumo.
 
 Somado a isso, os autores fizeram prova mínima de suas alegações (art. 373, I do CPC), isto é, de que houve o atraso em sua chegada ao destino final (Id. 64502074, Id. 64502075, Id. 64502076 e Id. 64502077), em relação ao cronograma inicial, sendo que não há sequer indícios nos autos de que qualquer excludente de responsabilidade civil, dada a inaplicabilidade de culpa de terceiro ou de força maior ou caso fortuito.
 
 Aliás, em que pese a alegação da primeira requerida TAM de que houve atraso no itinerário do voo por ela operado, em razão de mudança na malha aérea, fato esse que não restou por ela comprovado nos autos.
 
 A sua mera alegação não é capaz de convencer este Juízo sem a devida prova de sua isenção de responsabilidade, responsabilidade essa que, repita-se, é objetiva e solidária, somado, ainda à inversão do ônus da prova que in casu se aplica, diante da vulnerabilidade do consumidor obter tal prova técnica, ônus esse que recai sobre as requeridas (art. 6º, VIII do CDC).
 
 Por fim, há de se ponderar que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo o atraso considerável para chegar ao destino final (chegada em Vitória/ES às 22:50h, ao invés de 18:55h), com a ressalva ainda de que os autores foram obrigados a aguardar no aeroporto de São Paulo por longo período (cerca de 4 horas) sem qualquer assistência material das requeridas, em que pese ter solicitado à TAM a pretendida assistência, que lhes foi negada indevidamente, razão pela qual merece acolhida o pleito de danos morais.
 
 Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR solidariamente as requeridas a pagar aos autores a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, a título de danos morais experimentados, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
 
 Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
 
 Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 SERRA, 8 de junho de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
 
 Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
 
 ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
 
 Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
 
 Nome: ISIS BRITO Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, bloco 05, apto. 209, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: DIMAS CARRETTA FRAGA Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, bloco 05, apto. 209, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Endereço: Alameda Cuba, 219, andar 2, Alphaville Residencial Dois, BARUERI - SP - CEP: 06470-240
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                                            08/06/2025 11:35 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            08/06/2025 11:34 Julgado procedente em parte do pedido de ISIS BRITO - CPF: *30.***.*43-74 (AUTOR) e DIMAS CARRETTA FRAGA - CPF: *21.***.*65-88 (AUTOR). 
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                                            22/05/2025 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 03:14 Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 09:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 17:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/05/2025 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 21:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/04/2025 00:11 Publicado Despacho em 16/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012127-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISIS BRITO, DIMAS CARRETTA FRAGA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Advogado do(a) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES DE VASCONCELOS - ES23390 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
 
 Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
 
 Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
 
 Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
 
 SERRA, 11 de abril de 2025.
 
 RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
 
 ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
 
 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
 
 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041018535829200000059457195 Doc. 01 - RG autores Documento de Identificação 25041018535903000000059457196 Doc. 01.1 - Procuração autores assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041018540002200000059457197 Doc. 02 - comprovante residencia Documento de comprovação 25041018540152800000059457200 Doc. 03 - passagens originarias Documento de comprovação 25041018540231000000059457201 Doc. 04 - painel atraso voo Documento de comprovação 25041018540296800000059457202 Doc. 05 - embarque SP- VIX ATRASO DECOLAGEM Documento de comprovação 25041018540361700000059457203 Doc. 06 - horario de aterrisagem VIX Documento de comprovação 25041018540418800000059457204 Doc. 07 - Uber chegada em casa Documento de comprovação 25041018540508000000059457205 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041111481848600000059482697 SERRA, 11/04/2025 Nome: ISIS BRITO Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, bloco 05, apto. 209, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: DIMAS CARRETTA FRAGA Endereço: Rua Dom Pedro II, s/n, bloco 05, apto. 209, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR.
 
 COM LTDA.
 
 Endereço: Alameda Cuba, 219, andar 2, Alphaville Residencial Dois, BARUERI - SP - CEP: 06470-240
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                                            14/04/2025 15:24 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            13/04/2025 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/04/2025 08:14 Processo Inspecionado 
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                                            13/04/2025 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 12:14 Audiência Una cancelada para 27/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            11/04/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 18:54 Audiência Una designada para 27/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            10/04/2025 18:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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