TJES - 5004157-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004157-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
AGRAVADO: SUPERMERCADO ECONOMIA LTDA, SUPERMERCADO GRECHI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296-A, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra a decisão de ID 61882065 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais ajuizada por SUPERMERCADO ECONOMIA LTDA E OUTRO, deferiu o pedido liminar, de modo a determinar “a manutenção das unidades consumidoras, de titularidade das autoras, nos moldes contratados (ID’s 57094601 e 57094602), devendo a ré, imediatamente, se abster de suspender o recebimento de excedentes de energia do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, reestabelecendo a situação jurídica anterior às RN n. 1000/2021 e 1053/2023 da ANEEL, preservando os envios de créditos de geração excedentes das unidades geradoras das instalações n. 160876548 e n. 160876554, com a compensação e abatimento dos KWs consumidos nas referidas instalações, com o devido desconto nas faturas de energia das requerentes, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão. ”.
Em suas razões, ID 12754399, a agravante sustenta, em síntese, que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/23, por se tratar de ato administrativo decorrente da Lei Federal nº 14.300/22, é dotada de presunção de legalidade e veracidade, de modo que não há que se falar em violação a suposto direito adquirido, nem mesmo em manutenção de norma desatualizada, apta a causar o desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
Afirma que os chamados “prossumidores”, agentes que geram parte ou toda energia que consomem, injetando o excedente em rede elétrica, não remuneram adequadamente o uso da rede de distribuição, sendo subsidiados pelos consumidores comuns em relação a encargos setoriais.
Sustenta, ainda, que o prossumidor vende à concessionária energia mais cara e a adquire por valor mais em conta, o que acarreta, a longo prazo, desequilíbrio nas contas, além de revisão tarifária, que onera os demais consumidores.
E mais: a modificação das condições de compensação de energia para o chamado Grupo B Optante foi realizada por lei, além das condições para quem pode ser incluído na mencionada categoria, de forma que não há que se falar em probabilidade de direito dos agravados, que não podem receber tratamento dispensado ao citado grupo.
Por fim, sustenta que a aplicação do CDC não pode ser estendida aos prossumidores, porquanto ingressaram com a ação na qualidade de geradores de energia, agentes ativos no mercado de energia, e não meros consumidores.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Vislumbra-se que, na origem, SUPERMERCADO ECONOMIA LTDA E OUTRO ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais, afirmando que foram notificadas pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em 23/09/2024 acerca da suspensão do recebimento de energia do sistema de compensação, por não se adequarem às novas exigências da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
Relatam que em janeiro de 2020 adquiriram duas usinas de geração de energia solar, de nºs 160876548 e 160876554, instaladas em Imburana, Ecoporanga/ES, para captação de radiação solar e conversão em energia, cujos excedentes seriam compensados nas unidades consumidoras das autoras, com instalações de nºs 0009501836 e 0160698955.
Afirmam que em 20/02/2020 receberam parecer favorável da concessionária de energia para adesão ao sistema de geração de energia fotovoltaica, sendo que quando da elaboração do projeto foram observadas todas as exigências das Resoluções da ANEEL nº 414/10 e 482/12, vigentes à época.
O juízo de origem, ao analisar a questão, assim se manifestou: (…) Exsurge-se dos autos que as autoras tiveram seus projetos de geração de energia fotovoltaica aprovados em 20/02/2020 (ID’s 57094597 e 57094600), tendo os contratos de adesão ao sistema de compensação de energia elétrica sido assinados na vigência da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (vide cláusula segunda dos contratos anexados aos ID’s 57094601 e 57094602).
Com o advento das modificações trazidas pela Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, a requerida notificou as autoras e as informou que “a unidade consumidora não atende aos critérios do inciso III do § 3º do artigo 292 da REN 1000/2021 da ANEEL, sendo assim, informamos que será suspenso o recebimento de excedentes de energia do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, a partir do próximo ciclo de faturamento, tendo o percentual alocado para sua instalação revertido para a central geradora”, conforme consta nos ID’s 57094707 e 57094711.
Ainda nas referidas notificações, a requerida informou que as autoras deveriam adequar-se às disposições da Resolução Normativa n. 1059/2023 da ANEEL.
A tutela de urgência pretendida pelas autoras se limita a requerer a manutenção dos contratos de acordo com a norma vigente à época (RN ANEEL 414/2010), com consequente afastamento das normas posteriores (RN ANEEL N. 1000/2021 e RN ANEEL N. 1059/2023), alegando as autoras a irretroatividade das referidas normas e violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido.
Muito embora a partir de uma análise perfunctória, a ré tenha agido em conformidade com as novas regras regulamentadoras expedidas pela ANEEL, não se pode perder de vista que as autoras fizeram considerável investimento para realização do projeto e o fizeram de acordo com as normas vigentes à época.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Esse dispositivo consagra o princípio da segurança jurídica, o qual impede a retroatividade de normas para prejudicar situações consolidadas.
No caso em análise, verifica-se que a situação das requerentes encontra-se consolidada sob os critérios tarifários anteriores à edição das Resoluções Normativas da ANEEL n. 1.000/2021 e 1.059/2023.
Diante disso, entendo que, qualquer tentativa de aplicar retroativamente as novas disposições, mostra-se como passível de violar o direito adquirido das requerentes, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas previamente estabelecidas.
Nesta análise de cognição sumária, é possível constatar que a ré, ao notificar as autoras para se adequarem às novas regras estabelecidas pela ANEEL, viola, a princípio, o direito adquirido, eis que o investimento das autoras no projeto das usinas de geração de energia fotovoltaica, o protocolo de energia solar e a opção pelo sistema de compensação para unidades consumidoras foram realizados na vigência da Resolução Normativa n. 414/2010, que foi posteriormente alterada pela RN n. 1.000/2021.
Não se pode perder de vista que, naquela oportunidade, as autoras atendiam aos critérios estabelecidos pela ANEEL, de modo que não podem ser prejudicadas com o estabelecimento de novos critérios.
Assim, a conduta da ré de exigir que as autoras alterem suas unidades para se adequarem às novas regras editadas pela ANEEL, tem, aparentemente, potencial lesivo à segurança jurídica, à estabilidade regulatória, assim como ao direito adquirido e à boa-fé objetiva.
Consigna-se que a Lei n. 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, não revogou o direito adquirido daqueles que possuem usina de energia solar instalada e em funcionamento antes da sua entrada em vigor.
Isto posto, é evidente que as autoras sofrerão prejuízos com a alteração e taxação proposta pela ré, eis que fizeram alto investimento em usina solar, sendo essa uma das razões pela geração de energia solar na forma remota e a opção pelo faturamento que lhe é mais favorável.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGIME TARIFÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, determinando que a concessionária agravante volte a alocar os créditos excedentes de energia nas unidades consumidoras indicadas pelos autores e retorne ao regime tarifário do "Grupo B Optante", sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do regime tarifário pela concessionária vulnera os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do regime tarifário originalmente pactuado e a compensação de energia excedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes ajam com transparência e cooperação, especialmente em contratos com concessionárias de serviços públicos.
A alteração unilateral do regime tarifário viola este princípio, uma vez que os agravados tinham uma expectativa legítima de retorno econômico com base nas regras vigentes à época da contratação do sistema de compensação de energia. 4.
O princípio da confiança legítima, amparado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, protege a estabilidade das relações jurídicas e impede que alterações abruptas e imprevisíveis prejudiquem os consumidores, especialmente quando há investimentos relevantes.
A mudança tarifária imposta pela concessionária, sem aviso prévio ou justificativa adequada, frustra a confiança dos agravados no regime anterior. 5.
A alteração tarifária resultou em aumento abrupto nas contas de energia e interrompeu a compensação de energia excedente, em violação ao contrato firmado entre as partes, configurando conduta desproporcional e onerosa para os consumidores. 6.
Jurisprudência recente da 1ª Câmara Cível confirma que a aplicação retroativa de resoluções que alteram o regime tarifário após homologação de projetos de energia solar fere a boa-fé objetiva e a confiança legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração unilateral do regime tarifário pela concessionária de energia elétrica, em contratos de compensação de energia fotovoltaica, viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, especialmente quando impõe ônus desproporcional aos consumidores. 2. É devida a manutenção do regime tarifário originalmente pactuado quando houver expectativa legítima de retorno econômico e investimentos relevantes realizados pelos consumidores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 24268, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004.
STJ, RMS 27.566/CE, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Rel. p/ Acórdão Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009.
TJES, AI nº 5014020-09.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, julgado em 08/07/2024. (TJES.
Data: 21/Nov/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5011967-21.2024.8.08.0000.
Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROJETO DE USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
APROVAÇÃO PELA EDP.
PERIGO DE DANO.
REENQUADRAMENTO POR RESOLUÇÃO POSTERIOR DA EDP.
CUSTO EFETIVAMENTE MAIOR.
MEDIDA REVERSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando a homologação de projeto de usina de geração de energia solar pela EDP, que demandou consideráveis investimentos, é inviável o reenquadramento repentino da empresa usuária por força de resolução da ANEEL editada pouco mais de um ano depois, gerando custos efetivamente maiores. 2.
O perigo de dano labora em favor da agravada, que foi reenquadrada unilateralmente pela concessionária em grupo mais custoso de faturamento, mediante aplicação retroativa de resolução da ANEEL. 3.
A despeito da análise da existência de direito adquirido ao grupo de faturamento, é certo que a agravada realizou investimentos consideráveis para elaboração e aprovação do projeto de consumo de energia elétrica, com aval da EDP, motivo pelo qual os efeitos da decisão recorrida devem ser mantidos até a sentença. 4.
Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, posto que, caso o pedido seja julgado improcedente, a EDP poderá rever os valores eventualmente pagos a menor..
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 02 de julho de 2024. (TJES.
Data: 08/Jul/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5014020-09.2023.8.08.0000.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) Diante disso, restam demonstrados os pressupostos da probabilidade do direito das autoras e do perigo da demora, autorizando o deferimento da tutela de urgência.
Consigno que não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso os pedidos desta demanda sejam improcedentes, a requerida poderá reestabelecer a cobrança de acordo com as novas regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL e reaver os valores devidos pelas requerentes.
Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a manutenção das unidades consumidoras, de titularidade das autoras, nos moldes contratados (ID’s 57094601 e 57094602), devendo a ré, imediatamente, se abster de suspender o recebimento de excedentes de energia do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, reestabelecendo a situação jurídica anterior às RN n. 1000/2021 e 1053/2023 da ANEEL, preservando os envios de créditos de geração excedentes das unidades geradoras das instalações n. 160876548 e n. 160876554, com a compensação e abatimento dos KWs consumidos nas referidas instalações, com o devido desconto nas faturas de energia das requerentes, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão. 2.
No que se refere à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, tenho que assiste razão às requerentes.
O CDC define consumidor e fornecedor da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Muito embora as autoras sejam pessoas jurídicas e que a aquisição do sistema fotovoltaico tenha sido para implementação das suas atividades econômicas, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria finalista mitigada, admitindo a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor nas situações em que o produto é adquirido para implementação de atividade econômica, se demonstrada, neste caso específico, a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da Pessoa Jurídica.
No presente caso resta patente a hipossuficiência técnica das autoras frente a concessionária de serviço público requerida.
Sob a ótica da lei consumerista, portanto, aplica-se o seu art. 6o, inciso VIII, cujo escopo é a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a sua hipossuficiência, uma vez que a isonomia do órgão jurisdicional só é verdadeiramente alcançada quando a inferioridade da parte economicamente e tecnicamente mais fraca é suprida.
No caso dos autos, a inversão do ônus probatório se consubstancia a medida em que, além de serem verossímeis as alegações das autoras, respaldadas na documentação acostada aos autos, há de se considerar a vulnerabilidade da parte autora em relação à requerida, visto que não detém o mesmo grau de informação que esta, inclusive técnica, a respeito do serviço prestado.
Por tais considerações, inverto o ônus da prova em favor das autoras, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade da sua atuação e aplicação das novas exigências encaminhadas às requerentes. (...) Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se a recorrente, ao proceder a suspensão do fornecimento de energia nos moldes contratados, violaria o direito das recorridas.
E adianto que, em juízo de cognição sumária, entendo pela manutenção do decisum impugnado.
De plano, mister anotar que nos contratos anexados nos IDs 57094602 e 57094601 (autos de origem), o prazo de vigência se subsome ao disciplinado pela Resolução nº 414/10, vigente à época da pactuação, bem como para efeitos de relacionamento operacional são adotadas as definições contidas nas Resoluções Normativas nºs 414/10 e 482/12.
Mesmo ciente de que a concessionária está em cumprimento de ordem normativa, porquanto alterada a disciplina atinente à geração de energia fotovoltaica por meio da Lei Federal nº 14.300/22, com especial atenção às Resoluções Normativas da ANEEL ns. 1.000/21 e 1.059/23, parece-me equivocado aplicar tais disposições a contrato entabulado sob a égide da Resolução nº 414/10.
Ora, em todo momento as normas aplicadas foram as atinentes à Resolução nº 414/10, fator determinante para que os agravados, vislumbrando os prós e contras, optassem por adquirir usina de geração de energia solar.
Assim, é de se observar que a vigência das Resoluções Normativas nºs 1.000/21 e 1.059/23, que surgiram com objetivo de detalhar o disposto na Lei Federal nº 14.300/22, começou a operar quando as partes já haviam formalizado o contrato de adesão ao sistema de compensação de energia elétrica com base na Resolução nº 414/10, assumindo as obrigações que agora a agravante pretende se desvencilhar.
Nesse sentido, o contrato entabulado nos autos encontra-se consolidado e calcado nas disposições da Resolução Normativa nº 414/2010, sendo que sua inobservância, conforme pretende a concessionaria, viola de forma direta a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI e art. 6º da LINDB, que dispõem que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Por ato jurídico perfeito entende-se aquele já consumado, segundo a norma vigente ao tempo em que se realizou, produzindo seus efeitos jurídicos, garantindo a segurança na estabilidade das relações jurídicas.
Portanto, a existência de relação jurídica contratual firmada nos ditames da normativa anterior configura o ato jurídico perfeito, não devendo lhe ser aplicadas as disposições da resolução posterior.
Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
GRUPO B-OPTANTE.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
VINCULAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Depreende-se dos autos versar a demanda primeva sobre uso do sistema de compensação de energia fotovoltaica, narrando o recorrido possuir duas unidades consumidoras Grupo B optante, sendo que em uma está instalado gerador cuja energia excedente é direcionada para a outra, ambas integrando o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, remontando tal panorama a 2020.
II - A regulamentação jurídica da questão consta de resoluções editadas pela agência reguladora do setor (iniciada com a de nº 482/2012), bem como de diploma legislativo (Lei nº 14.300/2022 - marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o Programa de Energia Renovável Social), os quais conceituaram as espécies de unidades consumidoras fazendo alterações ao longo do tempo.
III - O contrato que vincula as partes faz menção expressa às definições contidas nas Resoluções Normativas nº 414, de 9 de setembro de 2010, e nº 482, de 17 de abril de 2012, devendo, à luz dos artigos 5º, XXXVI da CF e 6º da LINDB, serem observadas na execução contratual.
IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data: 19/Dec/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5008492-57.2024.8.08.0000.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
GRUPO B-OPTANTE.
DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS.
NOVAS REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE.
EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022.
VIOLAÇÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Na origem, os agravantes demandam em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, deduzindo como causa de pedir a alteração unilateral, por parte da requerida, da forma de compensação pela produção de energia excedente em sistema de produção fotovoltaico, utilizado em regime de compartilhamento do excedente de energia com outra unidade consumidora.
Em 2022, foi editada a Lei Federal nº 14.300 que, dentre outras providências, instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo expressamente a figura do “B optante”.
Visando regulamentar esse dispositivo legal, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.059/2023, que modificou a redação do § 3º, do art. 292, da Res. nº 1.000/2021, incluindo no dispositivo três incisos que abrigam as condicionantes para que a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia possa fazer a opção pela tarifação no Grupo “B” (tensão inferior a 2,3 Kv), não obstante as instalações sejam do Grupo “A” (alta e média tensão).
Constata-se que a situação dos agravantes consiste justamente na inobservância da condicionante prevista no art. 292, § 3º, inciso III, da Res. nº 1.000/2021, com a redação dada pela Res. nº 1.059/2023, ambas da ANEEL, que subordina a opção pelo Grupo “B” (B optante) à utilização do excedente de energia na própria unidade em que ocorreu a geração.
Dada a existência de relação contratual firmada anteriormente (ato jurídico perfeito) e a posterior alteração do regramento – que, como já salientado, sequer ocorreu por meio de lei em sentido estrito, mas via edição de simples ato infralegal, de modo que afigura-se equivocada a aplicação das disposições da Res. nº 1.059/2023 à relação firmada entre os agravantes e a agravada.
Há que se considerar, ainda, que os valores atualmente cobrados pelo consumo de energia, com a nova sistemática aplicada ao contrato, são consideravelmente maiores do que aqueles registrados no período anterior, descaracterizando o propósito do contrato firmado entre as partes.
Por tais razões, o recurso merece provimento, para, ratificando a tutela de urgência concedida, determinar que seja aplicado ao sistema de compensação de energia dos agravantes as regras anteriores à vigência da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL (Grupo B optante), com alocação dos créditos de energia excedentes gerados pela UC 9502446 na UC 643390, conforme contrato firmado entre as partes, até o julgamento do processo de conhecimento.
Recurso conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Data: 20/May/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5009115-58.2023.8.08.0000.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Destaco, ainda, presente o periculum in mora inverso, porquanto a concessão da medida liminar requerida importaria em dano grave aos agravados que passariam a suportar, imediatamente, a cobrança da tarifação nos moldes da novel regulamentação.
Por outro lado, em caso de desprovimento do recurso, poderá a concessionária cobrar os valores que entende devidos, baseados na nova tarifação imposta pelas Resoluções nº 1000/21 e 1059/23.
Quanto à inversão do ônus da prova, admite-se o abrandamento da regra geral quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC, segundo as regras da denominada teoria finalista mitigada.
In casu, reputo presente dita condição, porquanto a agravante possui maior capacidade técnica, ao passo que os agravados são comerciantes, havendo, sob tal prisma, vulnerabilidade técnica destas em razão de não possuir expertise na área.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de revisão de cobrança c/c tutela antecipada c/c devolução de valores rito comum – Insurgência em face de decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, deferindo a prova pericial requerida pela ora agravante, cabendo a ela o adiantamento dos honorários do perito – Improcedência do inconformismo - Código de Defesa do Consumidor - Pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade frente à empresa concessionária de energia elétrica - Configuração da relação de consumo - Situação de vulnerabilidade ainda que se trate de pessoa jurídica não destinatária final do produto - Mitigação da teoria finalista - Entendimento perfilhado pelo Colendo STJ - Relação de consumo caracterizada, a fim de restabelecer o equilíbrio e a igualdade entre as partes - Inversão do ônus da prova - Artigo 6º, inciso VIII, do CDC – Aplicabilidade - Prova pericial técnica de engenharia elétrica - Pedido expresso da Concessionária de serviço público, para a realização de prova pericial de engenharia elétrica - Imputação do pagamento à parte que requereu a perícia, bem aplicada - Inteligência do artigo 95, do CPC – Prova requerida pela ré/agravante - Honorários periciais devem ser suportados somente por ela – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22433785120248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) De conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo a quo sobre o teor da presente decisão.
INTIMEM-SE as partes, sendo os agravados também para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Vitória, 07 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 10:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
21/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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