TJES - 5031348-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5031348-41.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HAMILTON JOSE RAMOS FILHO, IZADORA SANTANA FRANCA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 13/06/2024 e transitada em julgado em 19/07/2024, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR o HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A a pagar a HAMILTON JOSE RAMOS FILHO, IZADORA SANTANA FRANCA, o valor de a) R$ 13.352,48 (treze mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), sendo: · R$ 1.798,00 (um mil setecentos e noventa e oito reais) com correção monetária, desde a data da compra em 10/11/2020 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$ 706,18 (setecentos e seis reais e dezoito centavos), com correção monetária, desde a data da compra em 25/11/2022 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$897,30 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta centavos), com correção monetária, desde a data da compra em 25/11/2022 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) com correção monetária, desde a data da compra em 24/11/2021 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$ 1.899,00 (um mil oitocentos e noventa e nove reais), com correção monetária, desde a data da compra em 25/11/2022 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$ 1.198,00 (um mil cento e noventa e oito reais), com correção monetária, desde a data da compra em 28/12/2021 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$ 862,80 (oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), com correção monetária, desde a data da compra em 30/11/2021 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$ 1.996,80 (um mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária, desde a data da compra em 23/11/2021 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e · R$ 2.997,20 (dois novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), com correção monetária, desde a data da compra em 19/11/2022 (súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Instado a impulsionar o feito em sede de cumprimento de sentença, o autor pugnou pela expedição de Ofício à empresa "ADYEN DO BRASIL LTDA", o qual hei por bem indeferir, pelas razões que passo a fundamentar.
A empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional com vários julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram infrutíferas as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, não sendo diferente nos presentes autos.
Este juízo diligenciou em vários processos, tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, oficiando empresas e bancos que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sendo as medidas sem êxito para quitação do débito.
Do mesmo modo, o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (doc. anexo).
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado.
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio inútil/desnecessário de trabalho. É exatamente este, o caso destes autos sendo, a extinção do presente feito, medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16 .0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02 .2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 20:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5031348-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON JOSE RAMOS FILHO, IZADORA SANTANA FRANCA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Proceda-se à evolução da fase processual, na tarefa específica do PJE, sem alterar a classe do processo.
Tendo em vista a resposta do ofício encaminhado para o Banco Bradesco S/A (Id 64571287) informar que não é possível o bloqueio dos valores determinados, visto que as contas da requerida já estão bloqueadas por determinação judicial anterior, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novas formas de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
15/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:39
Juntada de
-
17/02/2025 14:12
Juntada de
-
17/02/2025 14:04
Juntada de Ofício
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17/02/2025 14:02
Juntada de
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09/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024 para IZADORA SANTANA FRANCA - CPF: *48.***.*26-27 (REQUERENTE).
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IZADORA SANTANA FRANCA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HAMILTON JOSE RAMOS FILHO em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/06/2024 18:18
Julgado procedente o pedido de HAMILTON JOSE RAMOS FILHO - CPF: *55.***.*18-19 (REQUERENTE) e IZADORA SANTANA FRANCA - CPF: *48.***.*26-27 (REQUERENTE).
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27/03/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 15:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/02/2024 18:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/02/2024 18:45
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2024 15:20 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2023 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:37
Expedição de carta postal - citação.
-
23/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 12:32
Desentranhado o documento
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23/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a HAMILTON JOSE RAMOS FILHO - CPF: *55.***.*18-19 (REQUERENTE) e IZADORA SANTANA FRANCA - CPF: *48.***.*26-27 (REQUERENTE)
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21/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:21
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 19:06
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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