TJES - 5000756-15.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000756-15.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE EXECUTADO: L&F PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Dado regular andamento ao feito, sobreveio o requerimento de desistência da execução. 3.
Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 c/c art. 2º, do CPC), pelo que HOMOLOGO a desistência da execução e declaro extinto o feito na forma do art. 775 do CPC.
Sem custas processuais. 4.
P.
R.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
12/06/2025 07:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de extinção do feito
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13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000756-15.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLA AUGUSTA RESIDENCE EXECUTADO: L&F PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DRIELLY RODRIGUES PRIMS - ES26799, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 DESPACHO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Condomínio Bella Augusta Residence em face de L&F Participações e Investimentos 2.
Em análise dos autos, em especial da planilha de ID 61448209, observo que, além dos débitos condominiais, juros, correção monetária e multa em razão do inadimplemento, foi incluído também percentual referente aos honorários advocatícios, aduzindo o exequente que há previsão na convenção do condomínio. 3.
Além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 4.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 5.
Neste contexto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias: a) apresentar nova planilha de débito, que deverá contemplar apenas juros, correção monetária e multa por atraso, excluída a incidência de honorários advocatícios; e b) apresentar a previsão orçamentária referente ao ano de 2024. 6.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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