TJES - 5025293-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5025293-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA THOM VIDIGAL REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RMC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que, em 18/08/2020, firmou com o requerido empréstimo consignado pensando que o banco havia realizado o negócio jurídico na modalidade com descontos das parcelas via benefício do INSS, o que não aconteceu.
Sustenta que, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO DOBRE A RMC”, no valor médio de R$54,75 (cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o qual foi vinculado ao empréstimo assumido, contudo, com desconto via cartão de crédito não solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, acumulando um total de descontos no valor de R$2.739,47 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Alega que não tinha conhecimento, nem anuiu na contratação do referido cartão, sendo os descontos relacionados com os pagamentos indevidos e ilegais.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, o qual não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente aos contratos de cartão de crédito vinculado ao empréstimo, a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável”, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
No mais, considerando a emenda à inicial apresentada no ID55779022, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, se manifestar.
Decorrido o prazo, sem novas provas a serem produzidas, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080217432927600000045597168 CREDITO DE CONFIANÇA Documento de comprovação 24080217432950000000045597174 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 24080217432998100000045597175 extrato_emprestimo_consignado_completo_020824 Documento de comprovação 24080217433018100000045597177 historico-creditos Documento de comprovação 24080217433040200000045597178 IDENTIDADE Documento de Identificação 24080217433060400000045597179 PROCON Documento de comprovação 24080217433085800000045597180 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080217433109600000045597181 PROCON II Documento de comprovação 24080217433131000000045597186 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080513244273800000045636433 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080513312805600000045637482 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080513312836800000045637483 Despacho Despacho 24080516230905100000045672517 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080615081416300000045747719 Petição (outras) Petição (outras) 24081614270384500000046421428 08704340 Petição (outras) em PDF 24081614270395700000046422164 08704342 Documento de representação 24081614270415700000046422177 08704343 Documento de representação 24081614270460900000046422190 08704344 Documento de representação 24081614270482000000046422201 Petição (outras) Petição (outras) 24081915222133800000046519165 08708453 Petição (outras) em PDF 24081915222223800000046519172 Contestação Contestação 24092417350345400000048780313 08802002 Contestação em PDF 24092417350357700000048780339 08802003 Documento de comprovação 24092417350380800000048780343 08802005 Documento de comprovação 24092417350408600000048780348 08802004 Documento de comprovação 24092417350423700000048780353 Certidão Certidão 24112216445282800000052241418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112216445282800000052241418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112216540549600000052242484 Decisão Decisão 24112410254688800000052264886 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112517273607000000052339944 Petição (outras) Petição (outras) 24120317450654100000052844216 historico-creditos ATUALIZADO - MONICA THOM VIDIGAL Documento de comprovação 24120317450689400000052844230 extrato_emprestimo_consignado ATUALIZADO MONICA THOM VIDIGAL Documento de comprovação 24120317450711400000052844231 Nome: MONICA THOM VIDIGAL Endereço: Rua Hilton Braga, 550, Apto 203, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-583 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
10/04/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 07:23
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:23
Decorrido prazo de MONICA THOM VIDIGAL em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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