TJES - 5002321-19.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e JOSE EDVAN FERREIRA - CPF: *40.***.*88-47 (REQUERIDO).
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE EDVAN FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002321-19.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: JOSE EDVAN FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO SANT ANNA - ES16391 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte REQUERIDA para ciência do alvará eletrônico expedido no id 69095544 na modalidade de transferência para a conta informada na petição id 52835793, conforme determinado na r. decisão id 67137871.
CARIACICA, 19/05/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
19/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:19
Juntada de Alvará
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01/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5002321-19.2022.8.08.0012 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: JOSE EDVAN FERREIRA DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A. (ID nº 24295077) em face da Sentença de ID nº 21278310, que extinguiu o feito por perda superveniente do interesse processual.
Irresignado, o embargante alegou, basicamente, a existência de omissão no decisum, diante da falta de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que serão cabíveis os Embargos de Declaração quando opostos para corrigir erro material ou sanar omissão, contradição ou obscuridade constante no julgado, na forma do art. 1.022 do CPC/15.
Além disso, tem-se admitido o cabimento dos aclaratórios para a correção de equívoco manifesto (STJ – Edcl os Edcl no AgRg no Ag n.º 795328) ou para fins de prequestionamento (STJ – Súmula nº 98).
Trata-se, pois, de recurso singular, cujo manejo não visa à reforma dos fundamentos do decisum, mas, sim, a sanar eventuais máculas nele existentes, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes/modificativos, quando o reconhecimento da irregularidade implicar, necessariamente, na alteração do bojo decisório, conferindo-lhe resultado diverso.
Fixadas essas premissas, passo à análise e julgamento dos aclaratórios.
A razão assiste ao recorrente. É efeito secundário obrigatório da sentença o estabelecimento dos ônus sucumbenciais, nele compreendido as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, bem como a quem se atribui a obrigação do pagamento.
No caso em tela, denota-se que a extinção do feito decorreu de perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, tendo em vista que, após o cumprimento do mandado liminar, com a efetiva busca e apreensão do veículo financiado, a parte devedora promoveu a purgação da mora, mediante o depósito judicial da quantia que lhe era cobrada e, com isso, o bem foi a ela devolvido.
Desta feita, à luz do princípio da causalidade, necessário atribuir à parte requerida/recorrida o ônus de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, na forma do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e LHES DOU PROVIMENTO para sanar a omissão contida na sentença, cujo trecho "Incabível a condenação em honorários advocatícios" deverá ser substituído pelo seguinte: "À luz do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC".
Intimem-se.
Expeça-se alvará autorizativo para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da instituição financeira autora/recorrente.
Sendo o caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
15/04/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO SANT ANNA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO SANT ANNA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANT ANNA em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 16:14
Processo Inspecionado
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14/04/2023 16:13
Extinto o processo por desistência
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19/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/06/2022 07:56
Decorrido prazo de EDUARDO SANT ANNA em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 07:21
Decorrido prazo de JOSE EDVAN FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 16:13
Decisão proferida
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28/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 20:33
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2022 17:13
Decisão proferida
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09/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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