TJES - 5012004-64.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de EDILBERTO CAMPOS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CARNELLI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012004-64.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CARNELLI, EDILBERTO CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA DECISÃO I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013475-50.2018.8.08.0048 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180119579, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 25/05/2021).
Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere da petição inicial, o extinto deixou R$ 1.381.543.66 (um milhão trezentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) em contas bancárias, automóveis e imóveis.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
II - DO PEDIDO LIMINAR.
Considerando a necessidade de preservar os interesses de todos os herdeiros e do espólio, bem como a cautela que se impõe na administração dos bens inventariados, a liberação de valores depositados em contas bancárias do falecido exige a devida especificação do montante a ser levantado e a clara justificativa para a sua utilização.
A mera alegação genérica da necessidade de recursos não se mostra suficiente para autorizar a movimentação de numerário pertencente ao espólio, sendo imprescindível detalhar a finalidade do levantamento, com a apresentação de documentos comprobatórios, sempre que possível.
III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nomeio MARIA DA PENHA CARNELLI - CPF: *82.***.*60-26 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*67-00.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidões negativas de débitos do inventariado com as Receitas Estaduais do Espirito Santo e Minas Gerais e Municipal de Serra/ES e Santo Hipólito/MG; 3) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo; 4) apresentar certidão do valor venal de todos os imóveis.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
22/05/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 04:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012004-64.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CARNELLI, EDILBERTO CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA DECISÃO I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Acerca do pedido de gratuidade, nas ações sucessórias o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Nessa linha, prescreve o e.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 013199000467, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013475-50.2018.8.08.0048 APELANTE: RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA ESPÓLIO CUSTAS PROCESSUAIS - PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS RECURSO DESPROVIDO.
Não é o herdeiro, mas o espólio quem responde pelas custas processuais, segundo reiterado entendimento jurisprudencial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante RODRIGO PEREIRA DE MELLO VIEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de Maio de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 048180119579, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 25/05/2021).
Além disso, o c.
STJ já consolidou o entendimento de que, quando não haja dúvidas acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o juízo pode indeferir o benefício antes de qualquer intimação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante da recomendação legislativa e do detido cotejo da exordial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, conforme asseverado.
Ao que se infere da petição inicial, o extinto deixou R$ 1.381.543.66 (um milhão trezentos e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) em contas bancárias, automóveis e imóveis.
O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Sob tais premissas, por verificar elementos que conduzem à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, mas faculto o pagamento das custas ao final do processo.
II - DO PEDIDO LIMINAR.
Considerando a necessidade de preservar os interesses de todos os herdeiros e do espólio, bem como a cautela que se impõe na administração dos bens inventariados, a liberação de valores depositados em contas bancárias do falecido exige a devida especificação do montante a ser levantado e a clara justificativa para a sua utilização.
A mera alegação genérica da necessidade de recursos não se mostra suficiente para autorizar a movimentação de numerário pertencente ao espólio, sendo imprescindível detalhar a finalidade do levantamento, com a apresentação de documentos comprobatórios, sempre que possível.
III - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nomeio MARIA DA PENHA CARNELLI - CPF: *82.***.*60-26 para exercer o encargo de inventariante, independentemente de lavratura de termo, ficando, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*67-00.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidões negativas de débitos do inventariado com as Receitas Estaduais do Espirito Santo e Minas Gerais e Municipal de Serra/ES e Santo Hipólito/MG; 3) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo; 4) apresentar certidão do valor venal de todos os imóveis.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/05/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a EDILBERTO CAMPOS DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*75-18 (REQUERENTE) e MARIA DA PENHA CARNELLI - CPF: *82.***.*60-26 (REQUERENTE).
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06/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5012004-64.2025.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CARNELLI, EDILBERTO CAMPOS DE ALMEIDA REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
11/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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