TJES - 5014939-62.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2025 09:10 Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO). 
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                                            22/05/2025 01:25 Decorrido prazo de RITA FERREIRA FILGUEIRAS SILVA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2025 00:56 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 14:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 00:04 Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014939-62.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA FERREIRA FILGUEIRAS SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, não se podendo exigir que a parte percorra quaisquer vias administrativas, sob pena de violar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
 
 Paralelamente, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 Inexistindo outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
 
 DECIDO: A causa de pedir inicial versa sobre descontos em benefício previdenciário da autora, provenientes de cartão de crédito consignado, o qual alega desconhecer.
 
 Ao apresentar contestação, a ré não apresentou elementos suficientes a corroborar a contratação (art. 373, II, CPC).
 
 Este juízo tem sido rigoroso nestas questões, de maneira a exigir a demonstração de que todas as cláusulas foram explícitas, com informações esclarecidas e reais acerca da contratação, não bastando a mera assinatura formal ou concordância aparente.
 
 Este juízo tem sido rigoroso em questões como esta, pois exige que as instituições financeiras, ao oferecerem tais modalidades de crédito, esclareçam de forma pormenorizada, item por item, acerca da extensão do negócio, explicação detalhada das cláusulas, juros, tarifas incidentes, benefícios, consequências e qual modalidade de crédito seria mais vantajosa ao consumidor.
 
 Tais normas de conduta, que deveriam ser adotadas pelo fornecedor, tem o objetivo de viabilizar a autodeterminação plena da parte vulnerável, que deve se sobrepor às meras concordâncias formais, a exemplo de assinaturas ou meras identificações fotográficas, que nem sempre correspondem ao efetivo exercício da liberdade de contratar, já que a escolha poderia ter sido diferente, caso as informações fossem prestadas de modo esclarecido, real e na máxima extensão possível, notadamente em observância aos direitos básicos do consumidor (art. 6, II e III, CDC).
 
 Ademais, constato que não há maiores comprovações no sentido da requerente ter sido totalmente esclarecida a respeito da diferença entre as modalidades "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado", tampouco informação de qual modalidade seria mais vantajosa ao consumidor.
 
 Registre-se que a similitude das expressões “empréstimo consignado” e “cartão de crédito consignado”, diante da reconhecida hipossuficiência técnica do consumidor, fatalmente podem acarretar confusões em face das nomenclaturas, motivo pelo qual se torna mais rigoroso que as instituições, ao ofertarem tais serviços, expliquem com extrema clareza a diferenciação entre ambas, os benefícios de cada modalidade, as consequências resultantes e aquilo que seria mais benéfico ao consumidor.
 
 Deste modo, tendo em vista a falha na prestação do serviço, somado ao fato de que o réu não apresentou provas suficientes quanto ao devido esclarecimento do consumidor a respeito daquilo que contratara, penso que merece acolhimento o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica.
 
 Quanto ao pedido de restituição, a prova dos autos demonstra os descontos no benefício previdenciário do autor, cujo montante perfaz a quantia de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
 
 Excepcionalmente, porém, penso que o pedido de restituição não comporta acolhimento, sob pena de acarretar enriquecimento indevido da autora.
 
 Isso porque, conforme se observa da resposta proveniente do Banco Itaú, a autora recebeu em sua conta os valores provenientes daquele cartão de crédito consignado (id 47066119), na importância de R$ 1.253,00 (um mil duzentos e cinquenta e três reais).
 
 Assim, em comparação ao valor descontado no benefício da autora e aquele efetivamente recebido, resta inviável reconhecer o pedido de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente, pois se presume que as quantias recebidas foram regularmente utilizadas.
 
 De igual forma, quanto aos danos morais, penso que os fatos narrados não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, que hipoteticamente transbordassem a esfera do inadimplemento e do dissabor cotidiano.
 
 Somente deve ser deferida indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral.
 
 Não demonstrados e comprovados esses fatos, através de elementos probatórios concretos, inviável a condenação pelos danos extrapatrimoniais pleiteados.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, pelo que DECLARO a inexistência do débito e da relação jurídica referente aos Contratos de Cartão crédito consignado nº 773030837-1, de titularidade do Banco PAM, devendo o réu CANCELÁ-LO de seus sistemas e providenciar a baixa perante a base vinculada ao INSS, sem quaisquer outras cobranças, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos temos da fundamentação supra.
 
 Confirmo a liminar ao seu tempo deferida.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
 
 SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014939-62.2023.8.08.0011 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
 
 RONEY GUERRA - Juiz de Direito
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                                            16/04/2025 13:12 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            16/04/2025 13:12 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            19/02/2025 14:23 Processo Inspecionado 
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                                            19/02/2025 14:23 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            19/02/2025 14:23 Julgado procedente em parte do pedido de RITA FERREIRA FILGUEIRAS SILVA - CPF: *34.***.*40-73 (REQUERENTE). 
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                                            16/12/2024 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 14:27 Decorrido prazo de RITA FERREIRA FILGUEIRAS SILVA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/10/2024 00:06 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 14:37 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            02/10/2024 14:36 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            09/08/2024 02:06 Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA ASSIS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 14:57 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/07/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 14:52 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            30/07/2024 08:00 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 04:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2024 17:38 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            19/07/2024 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 19:17 Expedição de ofício. 
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                                            02/07/2024 12:16 Expedição de Ofício. 
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                                            28/06/2024 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2024 01:31 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 21:36 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            17/05/2024 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2024 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 17:33 Expedição de Certidão - Intimação. 
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                                            15/05/2024 16:29 Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            14/05/2024 17:48 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            14/05/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 17:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2024 17:07 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            09/04/2024 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2024 14:09 Processo Inspecionado 
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                                            05/04/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 15:00 Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 16:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            01/04/2024 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 14:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2024 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/03/2024 15:18 Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            01/03/2024 13:47 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            28/02/2024 20:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2024 01:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 19:50 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 14:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2024 13:22 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            20/02/2024 13:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2024 02:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2024 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 14:33 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            26/01/2024 14:28 Expedição de carta postal - intimação. 
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                                            26/01/2024 14:20 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            26/01/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2024 13:06 Processo Inspecionado 
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                                            26/01/2024 13:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2024 17:45 Juntada de Certidão - Intimação 
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                                            30/11/2023 14:34 Audiência Conciliação redesignada para 29/02/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            30/11/2023 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 09:12 Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            30/11/2023 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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