TJES - 5036989-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Santa Luzia - MG
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20/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5036989-09.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Bruna Santos Cardoso em face do Boticário Produtos de Beleza Ltda., registrada sob o nº 5036989-09.2024.8.08.0024.
Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a (in)competência deste Juízo para julgamento da presente causa, uma vez que a demandante tem domicílio em cidade localizada no Estado de Minas Gerais e a sede da demandada localiza-se no Estado do Paraná, não tendo a parte autora explicitado as razões para propositura da demanda no endereço de uma das filias da parte ré.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 66464970).
Extrai-se dos elementos subjetivos e objetivos da petição inicial que este Juízo de Vitória - ES não possui qualquer vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda e, com isso, fica caracterizada a escolha aleatória do foro, assim prescrita na regra do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, com fundamento no referido dispositivo legal, declaro de ofício a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta causa, ao tempo em que determino a sua redistribuição para o foro do domicílio da parte autora (Santa Luzia - MG).
Intime-se e, após a preclusão, remetam-se os autos à Comarca de Santa Luzia - MG, a quem couber por distribuição.
Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/04/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 20:16
Declarada incompetência
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03/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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