TJES - 5001448-37.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001448-37.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GEUZABETE MARIA DE FREITAS BUSATO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 21:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e GEUZABETE MARIA DE FREITAS BUSATO - CPF: *69.***.*73-46 (EXECUTADO).
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001448-37.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GEUZABETE MARIA DE FREITAS BUSATO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de “execução por título extrajudicial" na qual a parte exequente formulou pedido de homologação de sua desistência.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência.
Ressalto que, no procedimento de natureza executória, não é necessária a anuência da parte executada, conforme o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
16/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2023 16:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 18:03
Decisão proferida
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28/09/2022 16:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:36
Conclusos para decisão
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16/03/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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