TJES - 5002933-09.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:21
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002933-09.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCI ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DESPACHO Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, certifique-se.
Ao final, venham-me os autos conclusos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/02/2025 11:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALCI ALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*76-64 (REQUERENTE)
-
02/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010815-42.2024.8.08.0030
Amelia Assuncao Piffer
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Aclimar Nascimento Timboiba
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 14:56
Processo nº 5001643-40.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elda Kuhl Costa
Advogado: Navia Cristina Knup Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 15:34
Processo nº 0002445-47.2024.8.08.0035
A Sociedade
Deivison Queiroz Sobreiro
Advogado: Maria de Lourdes Burgarelli Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 00:00
Processo nº 5022642-07.2024.8.08.0012
Dovilda Galter Mattedi
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alcides Jose Giacomin Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 16:58
Processo nº 5038266-60.2024.8.08.0024
Vicente de Almeida Lopes
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Leonardo Vello de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 18:47