TJES - 5028131-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028131-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DOS SANTOS PORTELLA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107, VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
12/06/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS PORTELLA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028131-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DOS SANTOS PORTELLA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107, VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial Rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, pois, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 52900550).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em breve síntese, narra a parte autora (id 50046722) que foi surpreendida com a imposição de uma multa no valor de R$10.136,00, decorrente da constatação de uma suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica, consubstanciada no TOI nº 9339001, referente a uma inspeção realizada em 29/04/2024.
Sustenta que não foi cientificada da emissão dos TOI’s supracitados no ato da inspeção, em violação ao artigo 129, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, apresentando protocolos de reclamação, mas a requerida manteve a multa.
Diante disso, pleiteia tutela antecipada para suspensão da multa e dos encargos incidentes.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do TOI, ou alternativamente, a revisão do valor apurado, além de indenização por danos morais.
Após detida análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Acerca do tema, o art. 251, I e art. 591 da Resolução 1000/2021 da ANEEL impõe a necessidade de o termo de inspeção ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de testemunha ou perito, com posterior entrega de cópia do termo, mediante recibo.
Vejamos: Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.
Da análise dos autos, percebe-se que a inspeção realizada pela ré não observou ao disposto na norma acima colacionada.
A requerida não comprovou que notificou a parte autora para participar da vistoria que resultou na conclusão de aferição incorreta do consumo de energia, conforme lhe cabia fazer em homenagem aos princípios da transparência e da informação que devem reger as relações de consumo.
A ré tinha obrigação de possibilitar à parte autora a maior interessada na correta aferição do consumo de energia fornecida a seu imóvel, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, o que só seria viável com o acompanhamento da inspeção.
Nesse sentido: (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 571694 SP 2014/0217104-3 (STJ).
Pr cesso AgRg no AREsp 571694 SP 2014/0217104-3 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 20/10/2014.
Julgamento 14 de Outubro de 2014.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Data de publicação: 20/10/2014).
Conquanto a promovida tenha apresentado avisos de recebimento (ids 52194257 e 52194259), estes são de datas posteriores à lavratura do TOI nº 9339001 (ids 52191179 e 46396436), que encontra-se fundado em apuração de irregularidade verificada unilateralmente.
Verifico, ainda, que sequer a parte autora foi alertada previamente da suspeita de irregularidades no padrão de energia.
Assim, não demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela requerida, entendo que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI de nº 9339001 (ids 52191179 e 46396436), foi produzido unilateralmente e é NULO, acarretando na inexistência dos débitos a que se refere.
Ante a constatação da nulidade do TOI de nº 9339001 (ids 52191179 e 46396436), tenho que a cobrança complementar trazida no id 46396446 também deve ser declarada inexistente.
Com relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que o mesmo não deve ser acolhido.
Embora a parte autora tenha passado por aborrecimentos e transtornos, entendo que o ocorrido, decorre da relação de consumo existente entre as partes, não resta evidenciado qualquer dano à sua moral, que acarrete a demandada o dever de indenizar, como, por exemplo, negativação do nome da parte autora ou suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, tratando-se o caso de mera cobrança indevida.
Ao contrário do sustentado pelo autor, não houve demonstração de negativação do demandante, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesionando os direitos da sua personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando à pessoa atingida, humilhação. É certo, e ninguém pode negar, que tenha o demandante ficado descontente com a situação, contudo, não consigo extrair a ilação de abalo indenizável à sua moral.
Ademais, destaco que a mera falha na prestação de serviços não é capaz de gerar danos morais.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, diante da nulidade do TOI ora decretada, deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a liminar concedida no id 46605103.
DETERMINAR que a requerida promova o cancelamento do débito de R$10.136,00 relacionado ao TOI de nº 9339001 (ids 46396434 e 46396446), considerando que é nulo, pois não observou os trâmites legais.
COMPELIR a requerida à obrigação de fazer quanto abstenção de realizar quaisquer cobranças que tenha como objeto o débito de R$10.136,00 relacionado ao TOI de nº 9339001 (ids 46396434 e 46396446).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, ED.
Maxxi, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
15/04/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA DOS SANTOS PORTELLA - CPF: *38.***.*47-00 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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