TJES - 5004355-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL PEDRO em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004355-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL PEDRO AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Cuida-se de recurso interposto em razão de decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pelo recorrente (“que o banco se abstivesse de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”).
O recorrente, em suas razões, reitera sua tese de cobrança indevida de tarifas, dizendo ser “notório que há risco de dano se o presente recurso não for recebido em seu efeito suspensivo, pois se suspensão não for deferida, irá prejudicar o andamento do mesmo, neste ínterim o efeito suspensivo visa a organização processual, evitando o tumulto”.
Pois bem. É sabido que para o deferimento da medida de urgência não basta que haja relevância na fundamentação do recurso, mas também probabilidade de ocorrência de lesão grave demonstrada por circunstâncias objetivas e pessoais, bem como que sejam reversíveis os seus efeitos, requisitos que, a princípio, não se verifica estarem cumulativamente atendidos in casu.
O Tribunal da Cidadania leciona que "’o pedido em procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea’(REsp 527618/RS, 2º Seção, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003)”(AgRg no REsp n. 759.965/RS, publicado em 17/12/2007).
Na esteira do que apontou o juízo de origem, considerando que a “negativação do nome do suposto devedor é consequência lógica de seu aparente inadimplemento, não tendo ele realizado os depósitos judiciais na forma devida, isto é, da totalidade do valor que lhe é cobrado, será possível eventual negativação de seu nome e promoção de atos de cobrança, em caso de inadimplência”.
Dessa forma, presentes todas as condições para a admissão da irresignação e atentando-me aos artigos 1019, I e 300, do CPC, recebo-a exclusivamente no efeito devolutivo, eis que indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida.
Cientifique-se a parte recorrente quanto ao conteúdo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II do CPC.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
15/04/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIEL PEDRO - CPF: *26.***.*12-59 (AGRAVANTE)
-
25/03/2025 17:20
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
25/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015958-94.2024.8.08.0035
Mateus Nunes Leal Saraiva
Kaemi Negocios Digitais LTDA
Advogado: Paulo Antonio Marques Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 09:58
Processo nº 5015924-90.2022.8.08.0035
Condominio do Edificio Praia Grande
Jose Coelho
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 15:06
Processo nº 5020547-90.2024.8.08.0048
Lenir de Souza
Real Master Administradora de Consorcios...
Advogado: Mayara Borges Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 10:29
Processo nº 5018641-76.2024.8.08.0012
Valdirene Goncalves Ferreira
Distribuidora Campeao Industria e Comerc...
Advogado: Renan Rebuli Pires Negreiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 14:07
Processo nº 5015554-09.2021.8.08.0048
Claudio Mauro Barbosa
Maria Antonieta de Araujo
Advogado: Aldimara dos Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2021 14:18