TJES - 5009639-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5009639-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
De plano, deixo de apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas no primeiro grau de jurisdição.
Paralelamente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, não se podendo exigir que a parte percorra quaisquer vias administrativas, sob pena de violar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Inexistindo outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
DECIDO: O princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371 do CPC, confere liberdade ao julgador para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos, mediante apresentação de fundamentos fáticos e jurídicos.
In casu, os elementos acostados ao caderno processual não denotam indicativos de fraude, tampouco o desconhecimento do autor a respeito da contratação referente àquele empréstimo consignado.
Isso porque, conforme se observa do id 54578433, o que é corroborado pelas narrativas da defesa, a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA), cuja confirmação ocorreu mediante utilização de senha eletrônica.
Vale registrar, nesse sentido, que incumbe ao autor o dever de guarda em relação aos seus dados e senhas.
Dessa forma, ao contratar o empréstimo em terminal de autoatendimento, mediante aposição de senha, presume-se a legitimidade do negócio jurídico e da respectiva contratação.
Ademais, conforme os elementos probatórios produzidos pela ré, o autor recebeu regularmente em sua conta bancária o dinheiro proveniente do empréstimo (id 54578435), motivo pelo qual a verossimilhança das alegações inaugurais é posta em dúvida, eis que as provas apresentadas foram capazes de infirmá-la.
Embora a facilitação da defesa dos direitos em juízo seja direito básico do consumidor, inclusive com a inversão do ônus as prova (art. 6°, VIII, CDC), tal prerrogativa não é automática e somente será deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou existir situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Com efeito, a requerida agiu no exercício regular do direito em efetuar as cobranças, motivo pelo qual improcedem os pedidos inaugurais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5009639-85.2024.8.08.0011 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito MM.
Juiz(a) de Direito de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
REQUERENTE: Nome: JOAO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Hugo Cocco, 101, Santa Helena, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-020 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Jeronimo Monteiro, 26, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-902 -
16/04/2025 13:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 13:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/02/2025 11:11
Processo Inspecionado
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25/02/2025 11:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/02/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido de JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-72 (REQUERENTE).
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18/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
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