TJES - 0001613-29.2018.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDINHO BAUTZ em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001613-29.2018.8.08.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GERALDO GRULKE, EDINHO BAUTZ Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REU: EDILSON LUDTKE NAIMEKE - ES15157, MARCIO LINO CAMPORESE - ES13658 DECISÃO (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO GRULKE e EDINHO BAUTZ visando o crédito no valor de R$ 105.966,80 (cento e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), referente a Nota de Crédito Rural nº 40/04546-3 que instrui a inicial.
Sentença ID 22238092, fls. 63/65 - julgou procedente o pleito autoral, condenando os réus ao pagamento do valor requerido na exordial, acrescido de juros e atualização monetária.
Considerando o petitório ID 39295095, no qual o autor pugna pela instauração de fase de cumprimento de sentença, assim: DEFIRO a inauguração do cumprimento de sentença.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e artigo 536 e seguintes do CPC, via de consequência, certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da Sentença, caso não tenha sido exarada tal certidão.
DETERMINO à Secretaria: retifique a autuação do feito; Diante da apresentação do demonstrativo atualizado do débito, ID 39295099 - intime-se GERALDO GRULKE e EDINHO BAUTZ, para efetuarem o pagamento da importância de R$ 124.330,86 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), sujeito a correção e atualização até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Escoado o prazo, sem ocorrer o pagamento do débito supracitado, DETERMINO as providências de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD com ordens automáticas de bloqueio, visando a localização de ativos em nome dos Executados: GERALDO GRULKE - CPF: *99.***.*22-73 e EDINHO BASTA - CPF: *27.***.*59-66, até o limite do débito exequendo sob o valor remanescente atualizado na quantia de R$ 124.330,86 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrativo ID nº 39295099.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC.
Sanadas as diligências, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 16 de setembro de 2024.
FELIPE LEITAO GOMES Juiz de Direito OFDM 0924/2024 -
16/04/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 12:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 03:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:26
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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