TJES - 5015899-81.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para CAIO PASSINI DA CUNHA - CPF: *56.***.*47-45 (REQUERIDO) e FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - CPF: *06.***.*81-57 (REQUERENTE).
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22/04/2025 23:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015899-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: CAIO PASSINI DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de cobranças de honorários contratuais/arbitramento de honorários, em virtude do trabalho prestado pelo patrono/autor, no bojo de processo onde patrocinou os interesses do Requerido.
Sem delongas, tenho que deve ser reconhecida a impossibilidade deste juízo conhecer tal pedido, visto que a cobrança, na verdade, trata-se de ação de arbitramento de honorários, já que, conforme afirmado na inicial, “não consegue encontrar o contrato de honorários advocatícios”.
Portanto, ante a ausência de contrato e a necessidade de arbitramento dos honorários, a causa passou a extrapolar os limites da competência do Juizado Especial Cível, na medida em que necessita de perícia para aferição do valor a ser arbitrado.
O arbitramento de honorários difere da mera cobrança de honorários, sendo necessário nomear um profissional da área para que indique em laudo específico o montante correspondente ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Isso torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado, conforme entendimento exarado no Resp. 633514/SC do STJ.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma dos art. 51, IV da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5015899-81.2024.8.08.0011 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
16/04/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 21:28
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 21:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 12:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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23/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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