TJES - 5003744-32.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 17:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:47
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003744-32.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA DE CASTRO CORDEIRO SIQUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta pelo ANDREA DE CASTRO CORDEIRO SIQUEIRA em face de MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL de ID 15999685 a autora, servidora pública municipal, narra que foi aprovada para o cargo de professora em 2006, com nomeação para Diretora Escolar da EMEF Coqueiral em 2011.
Em 2018, por determinação da Secretaria de Educação do Município de Aracruz, passou a exercer cumulativamente a função de Diretora Escolar da EMP Praia do Sauê, sem receber remuneração adicional.
Apesar de reiteradas reclamações e promessas de regularização, a situação persistiu até seu afastamento médico em 2021.
A autora alega que a alegação do Município de que a EMP Praia do Sauê seria uma “extensão” da EMEF Coqueiral não tem fundamento, visto que a unidade possuía gestor próprio e, após seu afastamento, foram nomeados dois diretores distintos para as respectivas escolas.
No mérito, pleiteia a condenação do Município de Aracruz ao pagamento das gratificações de Diretor Escolar relativas ao período de fevereiro de 2018 a outubro de 2021, no valor total de R$ 119.611,60, acrescido de 13º salário, férias +1/3, correção monetária e juros moratórios.
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou aos autos CONTESTAÇÃO de ID 20475642.
Preliminarmente, invoca a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Quanto ao mérito, sustenta que a gratificação de Diretor Escolar possui natureza transitória e está condicionada ao efetivo exercício da função, sem gerar direito adquirido.
Argumenta que a autora nunca foi formalmente nomeada para o cargo na EMP Balneário do Sauê, inexistindo ato normativo ou decreto que respalde sua reivindicação.
Além disso, destaca que a Constituição Federal veda a acumulação de dois cargos públicos com funções de direção, tornando ilegal o pleito da autora.
Sobreveio RÉPLICA na ID 28244572.
A preliminar arguida pelo réu foi afastada na DECISÃO SANEADORA de ID 38800165, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Manifestação das partes nas IDs 32593208 e 33231239, em que o réu se deu por satisfeitos com as provas produzidas e a autora pleiteou pela designação de audiência.
Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), a autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a pertinência da prova oral requerida, demonstrando a relevância da prova oral à luz da possível vedação de acúmulo de funções de Diretor Escolar, com base no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que limita o acúmulo de cargos públicos, salvo nas exceções previstas.
Por meio da manifestação de ID 56013941 a autora afirma que sua pretensão não afronta a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF).
Isto porque não pleiteia remuneração por dois cargos, mas sim indenização pelo efetivo trabalho prestado como diretora escolar na Escola Praia do Sauê, função que exerceu por determinação da Secretaria Municipal de Educação sem a devida contraprestação, sendo compelida a atuar em duas unidades sem escolha própria.
Defende que o Município enriqueceu ilicitamente ao não nomear outro servidor para a função e ao se beneficiar do trabalho da autora sem remuneração adequada, violando o art. 884 do Código Civil.
Analisada a fundamentação apresentada pela requerente, entendo ser pertinente a produção de prova oral, com o objetivo de esclarecer os fatos que envolvem o exercício dos cargos de Diretora da Escola EMP Praia do Sauê e da EMEF Coqueiral.
Tal necessidade decorre do fato de que, em uma análise sumária, a pretensão autoral não se depara, de imediato, com impedimento imposto pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, uma vez que a suposta assunção dos referidos cargos não decorreu de iniciativa voluntária da autora, mas sim de designação do próprio Município de Aracruz.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão da requerente não é o reconhecimento da acumulação de cargos em si, mas sim a indenização material pelos serviços supostamente prestados ao réu sem a devida contraprestação financeira.
Ademais, ressalto que, ainda que caiba a verificação de vedação constitucional contida no art. 37, XVI, o dispositivo refere-se primordialmente ao conflito de cargas horárias, questão que ainda se encontra controvertida nos autos e que demanda dilação probatória para sua adequada elucidação.
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 13/05/2025, ÀS 14 horas.
INTIMEM-SE as partes para informarem se optam pela forma telepresencial de audiência, nos termos do artigo 1o, § 1o, do Ato Normativo Conjunto 02/2023, no prazo de 48 horas.
INTIME-SE o requerido para apresentar seu rol de testemunhas, no prazo de 5 dias úteis.
Com a opção ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE todos e as testemunhas para comparecimento (presencial ou virtual), com as devidas alterações.
Registro que somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
11/04/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:03
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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12/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:50
Processo Inspecionado
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29/02/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 23:51
Expedição de citação eletrônica.
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18/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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