TJES - 5002013-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002013-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAIANY DOS SANTOS GODOY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Daiany dos Santos Godoy, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
A Requerente argumenta que possui gestação de risco, necessitando fazer uso diário do medicamento anticoagulante denominado Enoxaparina 40 mg, que precisou utilizar em sua primeira gestação.
Afirma que teve dois abortamentos seguidos e que foi indicada a utilização do medicamento com o objetivo de prevenir trombofilias não diagnosticadas laboratorialmente.
Tutela de urgência deferida no id Num. 62598824.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo contestou, com o argumento de que apesar de estar padronizado no Grupo 1A pelo SUS é disponibilizado nas Farmácias da rede estadual de saúde apenas às gestantes que apresentam diagnóstico comprovado de síndrome anticorpo antifosfolípide (SAAF) ou trombofilia hereditária (TEV), em conformidade com o Manual Técnico de Gestação de Alto Risco da CONITEC/Ministério da Saúde.
Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual, como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo, na forma do art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Depois de avaliar as provas encartadas aos autos, denoto a real necessidade de que seja fornecida a medicação postulada pela Requerente.
O receituário de id Num. 61708344, datado de 16.12.2024 e subscrito pela ginecologista obstetra, demonstra a prescrição de ENOXAPARINA SÓDICA 40mg, para aplicar 01 ampola via subcutânea a cada 24 horas, durante toda a gestação.
O laudo médico aponta para a “HISTÓRIA CLÍNICA DE HIPERMENORRAGIA E SANGRAMENTO AUMENTADO APÓS CORTES EM ORELHA, CUTÍCULAS E ETC. [...] 1 GESTAÇÃO AOS 29 ANOS QUE VEIO A TERMO E 2 ABORTAMENTOS PRECOCES, SENDO O PRIMEIRO COM 6 SEMANAS E O SEGUNDO COM 5 SEMANAS DE GESTAÇÃO”.
O laudo médico datado de 20.01.2025 (id Num. 61849911), ressalta: “INDICO USO DE ENOXAPARINA PARA O PACIENTE ACIMA, DEVIDO HISTÓRICO DE PERDA GESTACIONAL RECORRENTE.
JULGO IMPRESCINDÍVEL O USO DA MEDICAÇÃO [...]”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, incisos I e III, da CRFB/1988).
Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República.
E, mais, o direito à vida (art. 5º, "caput", da CRFB/1988) como direito fundamental do cidadão.
Sob esse prisma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, o bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o seguinte: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo certo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, em cada esfera de governo e atendimento integral” (destaquei).
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita, buscando, com isso, salvaguardar a sua dignidade humana.
Importante destacar que não se pode falar em vida digna sem saúde.
A Requerente demonstrou sua condição clínica, apresentando gestação de alto risco, sendo-lhe receitado o medicamento Enoxaparina 40mg para a anticoagulação até o término da gestação, prevista para ocorrer em Agosto/2025 (id Num. 61628258 - Pág. 5).
O documento de id Num. 65603249 demonstra que o medicamento possui registro na Anvisa, está padronizado no Rename 2022 e possui indicação como medicamento antitrombótico, ao custo mensal de R$ 439,02.
Ter saúde é o primeiro requisito de uma vida minimamente satisfatória.
A vida deve ser o valor fundamental a ser perseguido na busca de uma ordem social justa.
O que necessariamente se deve ter como referência valorativa são os meios indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos.
De que importaria o discurso de vivermos em democracia, sem, de fato, recebermos do Estado a assistência médica e hospitalar indispensável à nossa sobrevivência? Na mesma esteira, prevê a Lei Federal nº 8.080/1990, através de seu art. 7º, inciso II, que: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…).
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (destaquei).
Deste modo, como se observa dos dispositivos enfocados, o Sistema Único de Saúde – SUS - visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado, como no caso em exame, o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, e a necessidade de determinado tratamento médico, devendo este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, que cumpre ao Estado (em qualquer esfera de governo) tutelar.
Penso que o médico que acompanha a paciente é que possui competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo, de sorte que a demora ou a inadequação do atendimento prescrito, acarretará sérios prejuízos à vida e à saúde da paciente já fragilizada pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado, competindo ao Poder Público criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos prescritos, aos quais o cidadão somente obtém acesso mediante a concessão de medidas judiciais.
Vale lembrar, por oportuno, que os argumentos invocados pelo ente público estão estampados na Carta Constitucional, da mesma forma que os direitos da Requerente se consubstanciam em preceitos constitucionais, impondo-se, desse modo, a realização de uma ponderação de princípios quando ambos direitos forem constitucionalmente pre
vistos.
Nessas circunstâncias, não há falar em quebra da ordem de atendimento, tampouco em violação aos princípios da isonomia e da legalidade, impondo-se a concessão da tutela pretendida.
Acerca da responsabilidade sobre o fornecimento do medicamento, que a defesa sustenta ser da União Federal, registro que o art. 23, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil preceitua ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O Excelso Pretório ao interpretar o dispositivo legal acima transcrito decidiu ser solidária a responsabilidade dos entes da Federação em relação à prestação de serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos e insumos.
Portanto, eventuais ajustes entre os Entes Federados não são capazes de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar omissão a direitos constitucionalmente garantidos.
Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS - ENOXAPARINA SÓDICA - RISCO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA - LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DIREITO À SAÚDE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: 2.1.
Em que pese a alegada ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo do presente mandamus, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Secretário de Saúde possui legitimidade passiva no mandado de segurança que tem por objeto a obtenção de tratamento ou medicamento. (RMS n. 52.446/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO: 2.1.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 2.2.
Os entes públicos possuem a obrigação de prestar integralmente a assistência à saúde, sendo que “[...] todos os entes federados – tanto o Município, quanto a União, bem como o Estado – possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde em prol dos cidadãos, já que a própria constituição da República atribui, expressamente, à esfera de competência de todos eles o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II. c/c o artigo 6º e artigo 196 [...]” (TJES, Agravo Interno – Arts 557/527 II CPC – Remessa Ex-officio nº *21.***.*39-63, Relator: Carlos Simões Fonseca, J 13/11/2012, DJ 21/11/2012). 2.3.
Pela documentação carreada aos autos, verifica-se que a impetrante solicitou o fornecimento do medicamento junto à Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Espírito Santo e teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de que a “paciente não apresenta nenhuma das condições clínicas padronizadas pelo estado”. 2.4.
Do cotejo dos autos, em especial do laudo médico e da ocorrência de abortos anteriores, resta evidente a necessidade do medicamento em razão de seu quadro clínico, em especial do alto risco à sua saúde e do feto. 2.5.
Pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido de que o profissional médico é o responsável pela orientação terapêutica de seu paciente, cabendo ao mesmo decidir qual o melhor tratamento para sanar ou mesmo minimizar a enfermidade que o acomete. 2.6.
Por oportuno, vale ressaltar que a medicação solicitada foi incorporada ao Sistema Único de Saúde, através da Portaria n. 10, datada de 24 de janeiro 2018 do Ministério da Saúde. 2.7.
Assim sendo, somado à urgência que o caso requer, ante o risco de interrupção da gravidez, não se compreende a recalcitrância da autoridade coatora em negar o pleito formulado pela impetrante, nos exatos termos prescritos pelo médico. 2.8.
Diante de tais considerações, verifico configurado o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento da medicação, disponibilizada pela rede pública de saúde estadual especificamente para o tratamento da doença que a acomete, com base nos documentos apresentados. 2.9.
Segurança concedida. (MS 5000680-61.2024.8.08.0000, Relator Vania Massad Campos, 2º Grupo Cível Reunidas, julgado em 17/07/2024) Destarte, diante da responsabilidade solidária dos entes federados, possui o Requerido a responsabilidade de disponibilizar a medicação pretendida na exordial, entrementes, nos termos do julgamento acima citado, caberá a Fazenda Pública Estadual postular o ressarcimento da obrigação assumida considerando as regras de competência que foram estabelecidas pelas legislações federais que regem a matéria.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg subcutânea de 24h em 24h, durante toda a gravidez em favor da Requerente Daiany dos Santos Godoy, nos exatos termos do laudo médico particular, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela, inclusive sequestro de valores e responsabilização pessoal do agente público.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Tendo em vista o teor deste “decisum”, RATIFICO o ato judicial proferido no ID Num. 62598824.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
08/07/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido de DAIANY DOS SANTOS GODOY - CPF: *23.***.*61-56 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002013-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAIANY DOS SANTOS GODOY REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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