TJES - 5011401-09.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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11/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MARCOS SOUZA PEREIRA - CPF: *98.***.*80-23 (AGRAVADO) e TECNODRONE SPIRIT AIRCRAFT FABRICACAO DE AERONAVES NAO TRIPULADAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE).
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011401-09.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: TECNODRONE SPIRIT AIRCRAFT FABRICAÇÃO DE AERONAVES NÃO TRIPULADAS LTDA ADVOGADO: VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - OAB/PR 45103 EMBARGADO: MARCOS SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: DIEGO CARVALHO PEREIRA - OAB/ES 22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - OAB/ES 24259-A E FELIPE GUARNIERI PEREIRA - OAB/ES 36882 DECISÃO TECNODRONE SPIRIT AIRCRAFT FABRICAÇÃO DE AERONAVES NÃO TRIPULADAS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 11915192) em face da DECISÃO (id. 10392202), proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 9246310), com fulcro na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
A propósito, eis o teor da Decisão impugnada, in verbis: TECNODRONE SPIRIT AIRCRAFT FABRICAÇÃO DE AERONAVES NÃO TRIPULADAS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL, (id. 8543082), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7902377) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conheceu parcialmente o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (5012809-76.2022.8.08.0030), “entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor e rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do juízo (fixando a competência no local do domicílio do consumidor), além de rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO SANEADORA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Em relação à rejeição da preliminar de incompetência do juízo, é cabível o agravo de instrumento, apesar de não previsto no artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade é mitigada, diante da “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Porém, não cabe recurso contra decisão que rejeita a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (hipótese distinta das previstas no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), tratando-se de matéria que pode perfeitamente ser analisada em sede de apelação (artigo 1.009, §1º, do CPC), ou mesmo de ofício em eventual recurso manejado pela parte à qual se imputa capacidade para arcar com as despesas processuais.
Não conhecido do recurso especificamente quanto ao capítulo da decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
O artigo 2º do CDC prevê que o consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A “jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor” (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4.
Evidenciada a vulnerabilidade técnica do adquirente do drone, cuja utilização é destinada ao desenvolvimento de sua atividade profissional, relativa ao mapeamento dos cultivos agrícolas. 5.
A condição de consumidor atribuído ao autor, ora agravado, “autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio.
Precedentes.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.666.763/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023), razão pela qual não merece nenhum retoque a r. decisão agravada sob este aspecto. 6.
Mantida a decisão que entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor e rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do juízo (fixando a competência no local do domicílio do consumidor). 7.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011401-09.2023.8.08.0000 Relator: Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2024) Irresignado, o Recorrente indica divergência jurisprudencial com Acórdãos oriundos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor estaria “equivocado o entendimento do E.
TJES, pois conforme entende a doutrina, pela teoria finalista, não sendo o requerente destinatário final do produto a ele não se aplicam as benesses do Código de Defesa do Consumidor”.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo não conhecimento do Apelo Nobre e, no mérito, desprovimento do Apelo Nobre (id. 10017551).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 81, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.” Ato contínuo, nota-se que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que não indica, de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais receberam tratamento diverso na jurisprudência pátria, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido perfilha o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis : EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo.
Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". ( AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2165721 GO 2022/0210690-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Ademais, infere-se que os Recorrentes não cumpriram com exigência expressa do § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Irresignada, a Recorrente sustenta a nulidade da Decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que “a v. decisão da Vice-Presidência do E.
TJES ignora completamente o recurso interposto, apenas se limitando à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, e que “é tão claro e óbvio que o Recurso Especial que foi interposto em face da interpretação divergente de outros tribunais que o E.
TJES deu em relação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor” Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento (id. 11980063) Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único Recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Ademais, ao interpor Recurso Especial, compete à parte indicar, de maneira clara e inequívoca, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais receberam tratamento diverso na jurisprudência pátria ou teriam sido objeto de violação pelo Acórdão objurgado, o que não ocorreu no caso, circunstância que caracteriza manifesta deficiência de fundamentação, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A ausência de indicação do artigo de lei violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2124569 SC 2022/0140780-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. ( AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.
A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1957054 ES 2021/0086965-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 09:09
Negado seguimento a Recurso de TECNODRONE SPIRIT AIRCRAFT FABRICACAO DE AERONAVES NAO TRIPULADAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 15:19
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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30/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 08:51
Recurso Especial não admitido
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20/09/2024 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/09/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 14:33
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:14
Decorrido prazo de MARCOS SOUZA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de TECNODRONE SPIRIT AIRCRAFT FABRICACAO DE AERONAVES NAO TRIPULADAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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04/04/2024 19:41
Juntada de Certidão - julgamento
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04/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 13:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de TECNODRONE SPIRIT AIRCRAFT FABRICACAO DE AERONAVES NAO TRIPULADAS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2023 10:14
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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