TJES - 0020281-38.2017.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0020281-38.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA SILVA MIRANDA REQUERIDO: ADRIANO BATISTUTA NOVAES DECISÃO Considerando que o perito nomeado não aceitou o encargo, tendo em vista não atuar mais como perito, conforme descrito pelo oficial de justiça (Folha 8, volume 002, parte 03).
NOMEIO em como perito o Dr.
HUMBERTO DAS GRAÇAS PINTO, CRM-ES 4841, CIRURGIA GERAL - RQE 689, CIRURGIA PLÁSTICA - RQE 3519, que pode ser localizado na Rua das Palmeiras, 685 (Edifício Contemporâneo - Sala 612) Santa Lucia, Vitória/ES, telefones para contato: (27) 99244-0565 / (27) 3335-1072 / (27) 30712319.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar manifestação nos termos do que autoriza o Art. 465, §1º, do CPC.
Não havendo impugnação ao perito nomeado, INTIME-SE a D. expert, por telefone e/ou e-mail para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo que lhe fora confiado, informando, em caso positivo, o valor de seus honorários, devendo, então, mencionar a complexidade na análise a ser efetuada, a previsão acerca do quantitativo de horas de que necessitará para a realização do exame, bem como mencionar acerca da necessidade de realizar a perícia direta com a Autora, devendo fazer referência ao local de realização dos trabalhos.
Havendo aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecer, em querendo, eventual manifestação, a teor do que dispõe o Art. 465, §3º, do CPC; Em caso de aceitação do valor proposto pelo perito, INTIME-SE a parte Requerida, para proceder ao depósito do valor dos honorários periciais, na forma do Art. 95, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na (Folha 17, volume 002, parte 02).
Com a comprovação do depósito do valor dos honorários periciais, INTIME-SE o expert para, em 10 (dez) dias, indicar dia, horário e local de produção da prova ora deferida, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação dos interessados, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (Art. 474, do CPC), sob a advertência de que o laudo deverá ser entregue, a princípio, no prazo que ora fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, (Art. 465, caput, do CPC).
Com a indicação da data, horário e local de produção da prova, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência (art. 474 do CPC).
Com a juntada do laudo pericial nos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja aceitação pelo perito nomeado, TORNEM-ME os autos conclusos.
INTIMEM-SE todos da presente Decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/04/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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