TJES - 5011841-05.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:30
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/05/2025 04:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5011841-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVARO CELSO AVANZA FRANCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Visto em inspeção - 2025 Apesar dos reiterados despachos com determinação expressa quanto à emenda da inicial, a advogada da parte autora ainda não providenciou as alterações necessárias, o que gera um atraso na análise do pleito liminar, dentre elas: (i) a retificação do polo passivo da demanda quanto a um dos órgãos autuadores, tendo em vista que, de acordo com o documento juntado ao id. 63115279, o AIT n.º RV01888051 foi lavrado pelo DER-ES; (ii) comprovantes de residência, VÁLIDOS, dos requerentes (Sr.
Alvaro Celso Avanza França e Sr.
José Carlos Lima), devendo estar atualizado (máximo de 6 meses), sendo estes somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, tendo em vista que o apresentado ao id. 63115275 está em molde diverso do aceito por este Juízo; (iii) documento de identificação do Sr.
Alvaro Celso Avanza França; (iv) cópia do documento do veículo objeto da infração discutida na presente demanda; e (v) comprovante de comunicação de venda ao Detran/ES.
Diante do exposto, intimem-se os autores para, no prazo, FINAL, de 05 (cinco) dias, em observância ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do art. 321, do CPC).
Pelo exposto, aguarde-se o decurso do prazo concedido aos autores para emenda da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Ficam as partes requerentes advertidas de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial dará ensejo ao indeferimento da demanda e EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
20/05/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 13:46
Processo Inspecionado
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20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:40
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5011841-05.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALVARO CELSO AVANZA FRANCA REQUERIDO: CHEFE DO DETRAN-ES Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO O despacho de id. 61242758 determinou a intimação da parte autora para que procedesse a emenda da inicial, nos seguintes termos: (i) inclusão do Sr.
José Carlos Lima em um dos polos da ação; (ii) juntada do Dossiê consolidado do veículo objeto das infrações discutidas na presente demanda; extratos dos prontuários de condutor dos autores; cópias dos processos administrativos dos autos de infração em relação aos quais requer a transferência de pontuação, devendo nestes constar os órgãos autuadores, retificando, caso necessário, o polo passivo da demanda; comprovante de residência da parte autora; declaração de real condutor do Sr.
José Carlos Lima, com reconhecimento de firma ou por escritura pública lavrada em cartório; cópia do documento do veículo objeto da infração discutida na presente demanda, com dossiê consolidado e comprovante de comunicação de venda ao Detran/ES.
Contudo, após detida análise dos documentos acostados ao id. 63115271, constatei que não houve o integral atendimento da determinação.
Explico.
O Sr.
José Carlos Lima deveria ser incluído em um dos polos da ação, sendo impossível o prosseguimento da demanda sem que o mesmo figure no polo ativo, com procuração conferida ao ilustre advogado, ou no polo passivo, a fim de que seja citado.
Entretanto, não obstante ter constado o requerimento de sua inclusão ao id. 63115271, a parte autora não informou se o Sr.
José Carlos Lima figuraria no polo passivo ou ativo.
No mais, não foi juntada a declaração de real condutor do Sr.
José Carlos Lima, com reconhecimento de firma ou por escritura pública lavrada em cartório, nem foi feita a retificação do polo passivo da demanda quanto a um dos órgãos autuadores, tendo em vista que, de acordo com o documento juntado ao id. 63115279, o AIT n.º RV01888051 foi lavrado pelo DER-ES.
Estabelece o art. 320 do CPC que a "petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
O caput do art. 321 do CPC, a seu turno, estipula que, o "juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Em seu parágrafo único, prevê o dispositivo em tela que, se "o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, intime-se a parte requerente, pela última vez, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente as determinações do despacho de id. 61242758, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, determino ao cartório que seja retificada a autuação, devendo constar no polo passivo o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e não o Chefe do DETRAN/ES.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
10/04/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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