TJES - 5012139-27.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 00:00
Intimação
5012139-27.2024.8.08.0011 REQUERENTE: J.S.
INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE MARCELO DA COSTA FERREIRA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON ELERT - ES17192 para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 14/07/2025 -
14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:02
Processo Reativado
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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26/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para J.S. INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE MARCELO DA COSTA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 00:03
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012139-27.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J.S.
INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA - ME REQUERIDO: JOSE MARCELO DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON ELERT - ES17192 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Narra a autora ser credora do requerido, na importância atualizada de R$ 12.573,32 (doze mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), em decorrência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No caso dos autos, não há elementos a afastar a respectiva presunção de veracidade, o que autoriza o acolhimento da pretensão deduzida, pois a requerente comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ao evidenciar a origem do débito.
Em relação ao aludido crédito, dispõe o art. 389, do CC/02, que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”, de maneira que deverá recair sobre o requerido as consequências do inadimplemento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, de modo que CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 12.573,32 (doze mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), com correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a contar da citação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012139-27.2024.8.08.0011 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
16/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 13:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/02/2025 21:43
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 21:43
Julgado procedente o pedido de J.S. INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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16/12/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 15:10, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:07
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2024 15:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 22:50
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 13:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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