TJES - 5007430-61.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:22
Processo Reativado
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27/06/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 08:50
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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26/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 19:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-77 (REQUERIDO) e MARIANA MOREIRA RODRIGUES - CPF: *69.***.*97-70 (REQUERENTE).
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15/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007430-61.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIANA MOREIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIANA MOREIRA RODRIGUES em face de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA , por meio da qual pleiteia a devolução no valor de R$ 421,44 e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Aduz a autora ter contratado junto a requerida serviço de depilação a Laser.
Sustenta que diante da impossibilidade de obter o serviço, solicitou o cancelamento, tendo sido aceito pela ré, mediante a restituição de R$ 421,44.
Narra ter a requerida assumido a obrigação de restituir o valor, via pix, até o dia 01.10.2024, prazo que descumpriu, por não ter feito o adimplemento até a presente data, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, vide citação eletrônica de ID 56503483 e intimação de ID 56503483, não apresentou contestação.
Deixo, todavia, de decretar sua revelia, eis que em sede de Juizados Especiais referido instituto somente se opera nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, ainda que presente o réu (Enunciado 11 do Fonaje) e nos casos de ausência do demandado a audiência de conciliação ou AIJ.
Inexistindo preliminares, adentro de imediato no mérito da causa.
A relação entre as partes é de cunho consumerista, com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pedido de dano material, cabe esclarecer que este não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a reparação mede-se pela extensão do dano”, conforme prevê art. 944, CC.
Nesse sentido, embora o serviço de depilação a laser tenha sido cancelado, gerando em razão de tal fato a obrigação da ré adimplir a quantia de R$ 421,44, conforme Termo de ID 56028584, a quitação não foi implementada.
Desta forma, devida a restituição do numerário referente a serviço não disponibilizado, na ordem de R$ 421,44, a fim de afastar o enriquecimento ilícito da suplicada, merecendo referido pleito o caminho da procedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Assim, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da empresa que não cumpriu o prazo de restituição, pactuado no ato da rescisão.
Contudo, o inadimplemento contratual não configura, por si só, situação vexatória e nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Na hipótese, inexiste prova da ocorrência de violação aos direitos de personalidade autoral, constando no feito um único print de conversa, ID 56028583, por meio do qual a demandada confirmou que implementaria a quitação do débito assumido no ato da rescisão, nada existindo sobre tentativa de resolução após o transcurso do prazo, ou, questionamentos acerca de novo prazo para o depósito do numerário indicado.
Portanto, por não haver provas de desvio produtivo do consumidor, até porque, sequer protocolo de atendimento no Procon foi anexado ao feito, ausente indicativos de referido instituto, merecendo o pleito de indenização por danos morais o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADOLIVRE.
PAGAMENTO VIA MERCADOPAGO.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
DANOS MATERIAIS. (...) TESE DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS PRODUTOS QUE NÃO FORAM ENTREGUES.
ACOLHIMENTO.
CADEIA DE CONSUMO.
PLATAFORMA QUE POSSIBILITA A APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 14 DO CDC.
PRECEDENTES.
VENDEDOR QUE ENVIOU BRINDE E NÃO ENVIOU MERCADORIA ADQUIRIDA.
AUTOR DEMONSTROU QUE A COMPRA FOI CANCELADA PELO VENDEDOR.
PLATAFORMA QUE NÃO RELATOU O MOTIVO E A DATA DO CANCELAMENTO.
PROGRAMA COMPRA GARANTIDA.
PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA RECLAMAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
HIPÓTESE QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO DESÍDIA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPRESA RÉ.
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00012681820188240066 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001268-18.2018.8.24.0066, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital); INDENIZAÇÃO – Compra de duas passagens, pelo valor de R$ 44,35 – Cancelamento e pedido de reembolso – Ausência de estorno junto ao cartão de crédito – Devolução que era de rigor – Dano moral, todavia, absolutamente ausente - Inexistência de qualquer lesão à esfera íntima da autora, ou aos seus direitos de personalidade – Mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar o direito à percepção de compensação pecuniária – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10039154120178260003 SP 1003915-41.2017.8.26.0003, Relator: Antonio Santoro Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 27/09/2017).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de pagar a parte autora a quantia de R$ 421,44, a título de indenização por danos materiais, devendo incidir atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar de 01.10.2024 (data do vencimento da obrigação), e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
05/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA MOREIRA RODRIGUES - CPF: *69.***.*97-70 (REQUERENTE).
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25/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:48
Decorrido prazo de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007430-61.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIANA MOREIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através de procedimento simplificado, menos complexo, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Comunique-se a parte autora acerca do cancelamento.
CITE-SE/INTIME(M)-SE, a(s) parte(s) requerida(s), para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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