TJES - 5004229-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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30/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:09
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/05/2025 13:33
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5004229-79.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ROMARIO COSTA GARCIA ADVOGADO: ALAN SOUZA DA SILVA - BA33618, JUSSARA OLIVEIRA SOUZA - BA36827 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ROMARIO COSTA GARCIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12442664), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10934199), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum julgou improcedente o pedido revisional formulado na REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, pretendendo a revisão da SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara Única de Pedro Canário, que “que condenou o requerente pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 1º e 2º, incs.
II e IV e §2º-A, inc.
I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 157, §1º, §2º, INCS.
II E IV E §2º-A, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO NA LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
Conforme entendimento pacífico nesta corte, a revisão criminal não se amolda a uma nova apelação, não sendo amplo o escopo de análise, conforme dicção normativa do art. 621 do CPP, de forma que o revolvimento probatório está restrito a casos patentes, nítidos de flagrante equívoco da sentença. 2.
Levando em consideração que o d. causídico se manifestou em todos os atos processuais na defesa dos interesses do ora requerente, não há que se falar em prejuízo suportado, não cabendo a anulação dos atos, conforme art. 563 do CPP. 3.
Quanto aos demais pedidos, as razões apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não tendo como conhecer os pedidos, mesmo porque, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi fundamentada de forma escorreita e idônea quanto as circunstâncias judiciais. 4.
A exasperação da pena levada a efeito na primeira etapa da dosimetria revelou-se compatível com a fundamentação do édito condenatório.
Vale rememorar, ademais, que a jurisprudência ecoada pelos Tribunais Superiores há muito estabeleceu o entendimento de que a fixação da pena-base e o quantum de aumento por cada vetorial do art. 59 do CP, reconhecido de forma negativa, não impõe ao julgador a utilização de critérios rígidos e matemáticos pré-definidos. 5.
Revisão criminal conhecida e improvida. (TJES, 5004229-79.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 11 de novembro de 2024).
O Recorrente opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais foram desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 12603720).
Irresignado, o Recorrente aduz dissídio jurisprudencial e violação aos 396, 396-A, 367, 370, 155, 197, 200, 386, incisos IV, V e VII, 564, inciso III, alínea "e", 3º-A, 625, inciso I, e 626, do Código de Processo Penal, aos artigos 33, § 2º, alínea “b”, 58, 59 e 68, do Código Penal, aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no id. 12635736, pleiteando o desprovimento do Recurso.
Inicialmente, em relação aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, denota-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, pois não cabe ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos constitucionais, tendo em vista que o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVERSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3.
O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé.
Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ademais, verifica-se que o Recorrente não aponta violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, manejado em face de Acórdão que rejeita a Revisão Criminal, por deficiência de fundamentação.
Dessa forma, incide, in casu, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 284.
Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si.
Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2.
No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚM. 284/STF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM. 182/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4.
As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Ainda que assim não fosse, vislumbra-se ter o Órgão Fracionário adotado conclusão harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
USO DA VESTIMENTA PRÓPRIA DA PENITENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
ART. 563 DO CPP.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, comprovadamente.
Por seu turno, a comprovação do prejuízo é ônus processual que a impetrante deve cumprir.
Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente.
II - Não por acaso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
III - No presente caso, conforme observado nos acórdãos guerreados, não foram apontados a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido do uso, pelo acusado, da vestimenta própria da Penitenciária durante o seu julgamento.
Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 668.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES __________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5004229-79.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ROMARIO COSTA GARCIA ADVOGADO: ALAN SOUZA DA SILVA - BA33618, JUSSARA OLIVEIRA SOUZA - BA36827 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ROMARIO COSTA GARCIA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12045929), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10934199), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum julgou improcedente o pedido revisional formulado na REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, pretendendo a revisão da SENTENÇA exarada pelo Juízo da Vara Única de Pedro Canário, que “que condenou o requerente pela prática do crime descrito no art. 157, §§ 1º e 2º, incs.
II e IV e §2º-A, inc.
I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
ART. 157, §1º, §2º, INCS.
II E IV E §2º-A, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO NA LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1.
Conforme entendimento pacífico nesta corte, a revisão criminal não se amolda a uma nova apelação, não sendo amplo o escopo de análise, conforme dicção normativa do art. 621 do CPP, de forma que o revolvimento probatório está restrito a casos patentes, nítidos de flagrante equívoco da sentença. 2.
Levando em consideração que o d. causídico se manifestou em todos os atos processuais na defesa dos interesses do ora requerente, não há que se falar em prejuízo suportado, não cabendo a anulação dos atos, conforme art. 563 do CPP. 3.
Quanto aos demais pedidos, as razões apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não tendo como conhecer os pedidos, mesmo porque, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi fundamentada de forma escorreita e idônea quanto as circunstâncias judiciais. 4.
A exasperação da pena levada a efeito na primeira etapa da dosimetria revelou-se compatível com a fundamentação do édito condenatório.
Vale rememorar, ademais, que a jurisprudência ecoada pelos Tribunais Superiores há muito estabeleceu o entendimento de que a fixação da pena-base e o quantum de aumento por cada vetorial do art. 59 do CP, reconhecido de forma negativa, não impõe ao julgador a utilização de critérios rígidos e matemáticos pré-definidos. 5.
Revisão criminal conhecida e improvida. (TJES, 5004229-79.2024.8.08.0000, Revisão Criminal, Relator: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão Julgador: Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Julgamento: 11 de novembro de 2024).
O Recorrente opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais foram desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 12603720).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 12932570).
Inicialmente, no tocante ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, defende o Recorrente “violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais na dosimetria da pena e no regime inicial”, sob o fundamento de que, “A elevação da pena-base e a imposição de regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, sem fundamentação concreta e idônea, ofendem diretamente o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo nulos os fundamentos genéricos ou abstratos”, bem como “ ausência de motivação idônea sobre a não realização da citação pessoal e da intimação à AIJ”.
Entretanto, extrai-se do voto condutor do Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Revisão Criminal o enfrentamento das questões essenciais ao indeferimento do pleito revisional, in litteris (id. 12603720): “Feita essas considerações, rememoro os pedidos do requerente: (i) a anulação da sentença, uma vez que a citação se deu por advogado sem poderes específicos; (ii) a absolvição; (iii) redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
O requerente requer, como pedido principal, a anulação dos atos processuais a partir da sua citação, alegando que a procuração do causídico, naquele momento processual, não continha a previsão de poderes específicos para o recebimento do ato citatório.
Depreende-se dos autos que o advogado Dr.
Thiago Eloi de Oliveira (OAB/BA nº 45.444), juntou a procuração do requerente, juntamente à cópia de todos os documentos pessoais, inclusive IRPF, tendo o referido instrumento concedido amplos poderes ao outorgado, podendo receber intimação e notificação, confessar, especialmente em “ação criminal” (fl. 90 – ID nº 7907142).
Constata-se que o causídico ainda apresentou resposta à acusação, protocolou pedido de revogação da prisão preventiva e impetrou habeas corpus, além de ter comparecido à audiência e sido regularmente intimado no ato, para posterior oitiva, com nova análise acerca da prisão preventiva.
Por isso, levando em consideração todos os atos processuais praticados pelo advogado, não há como, em sede de ação autônoma de impugnação, considerar a possibilidade de ausência de defesa.
Cito entendimento do STJ sobre a desnecessidade de poderes especiais, desde que haja o comparecimento espontâneo do réu representado por advogado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes.2.
Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco,acerca da demanda ajuizada contra ela. 2.1.
Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada.
Inexistência de vício de intimação.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Levando em consideração que o d. causídico se manifestou em todos os atos processuais na defesa dos interesses do ora requerente, não há que se falar em prejuízo suportado, não cabendo a anulação dos atos posteriores, conforme art. 563 do Código de Processo Penal1.
No que diz respeito aos demais pedidos, as razões apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, , não tendo como conhecer os pedidos, mesmo porque, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi fundamentada de forma escorreita e idônea quanto as circunstâncias judiciais.
O requerente foi condenado pelo crime do art. 157, §§1ºe 2º, incs.
II e IV e §2º-A, inc.
I, do Código Penal, cuja pena em abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
In casu, o juiz de primeiro grau entendeu por fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal.
Infere-se que a exasperação da reprimenda levada a efeito na primeira etapa da dosimetria revelou-se compatível com a fundamentação do édito condenatório.
Vale rememorar, ademais, que a jurisprudência ecoada pelos Tribunais Superiores há muito estabeleceu o entendimento de que a fixação da pena-base e o quantum de aumento por cada vetorial do art. 59 do CP, reconhecida de forma negativa, não impõe ao julgador a utilização de critérios rígidos e matemáticos pré-definidos.
Dessa maneira, a irresignação do Requerente carece de novos elementos capazes de alterar a condenação.
Pelos motivos exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal”.
Nesse contexto, verifica-se a conformidade do aresto impugnado com a tese de repercussão geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Portanto, sob esse prisma, não merece trânsito a irresignação.
Outrossim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na hipótese.
A propósito, confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ESTUPRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284 E 279/STF.
TEMA Nº 660-RG. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu do pedido de revisão criminal. 2.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. (Súmula nº 279/STF). 4.
O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1461407 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) In casu, quando do manejo do presente Recurso Excepcional dissera o Recorrente, no tocante ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que “Ao considerar suprida a ausência de citação pessoal por atuação de advogado sem poderes específicos, negou-se vigência à garantia do contraditório formal e à participação efetiva do réu.
Essa afronta ao contraditório e à ampla defesa ocorre em conexão direta com os arts. 396, 564, III, "e", e 367 do CPP, que estabelecem como condição essencial à validade do processo penal a citação regular do réu e sua intimação pessoal para os atos da instrução processual”.
Nesse contexto, analisando a argumentação recursal conjuntamente com o Acórdão objurgado, vislumbra-se a necessidade de se perquirir, primeiramente, possível vulneração às normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 367, 396, e 564, inciso III, do Código de Processo Penal, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Tanto é assim que o Recorrente interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12854105), arguindo naquelas razões tais dispositivos legais, com base nas mesmas teses recursais.
Dessa forma, também sob esse aspecto não merece seguimento o Apelo Extremo.
Por derradeiro, quanto ao artigo 5º, inciso LVII, o Recurso Extraordinário não comporta admissibilidade, pois o acolhimento da pretensão absolutória demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de Recurso Extraordinário, a teor da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência revela-se assente, no tocante à matéria em comento, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF.
REVISÃO DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 636 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
Súmula 636 do STF. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1135535 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Isto posto, quanto à afirmada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, no que diz respeito ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, com fulcro no inciso V, do referido dispositivo legal, inadmito-o.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/04/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 19:01
Negado seguimento a Recurso de ROMARIO COSTA GARCIA - CPF: *11.***.*70-70 (REQUERENTE)
-
15/04/2025 19:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido de ROMARIO COSTA GARCIA - CPF: *11.***.*70-70 (REQUERENTE)
-
13/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
13/03/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/03/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:29
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 12:55
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ROMARIO COSTA GARCIA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
21/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido de ROMARIO COSTA GARCIA - CPF: *11.***.*70-70 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
11/11/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
11/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
05/11/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
16/10/2024 14:37
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
14/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/10/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
25/09/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 13:50
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
24/09/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
18/09/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
30/08/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
28/08/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/08/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/08/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 16:36
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 14:27
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
27/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:55
Juntada de Petição de memoriais
-
11/06/2024 11:37
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 16:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:25
Decorrido prazo de ROMARIO COSTA GARCIA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar ROMARIO COSTA GARCIA - CPF: *11.***.*70-70 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:39
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
05/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
05/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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