TJES - 5000253-94.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000253-94.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FERNANDO MACHADO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Inicialmente, indefiro os pedidos ID's 69259371 e 69259673, uma vez que, a meu ver, a parte consumidora, vulnerável e suposta vítima no caso em tela, não pode ser prejudicada com a espera de uma investigação criminal complexa, notadamente se considerarmos a conhecida independência entre as esferas cível e criminal.
Ademais, eventual responsabilização da instituição deve ser analisada individualmente em cada caso.
Superada a questão, em observância aos pleitos ID's 67627456 e 68020679, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 16h00min.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Dê-se ciência ao autor e ao réu, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer as partes e advogados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*69-18 - ID da reunião: 826 8566 9618.
Ressalto, por fim, que a pertinência das demais provas requeridas será analisada posteriormente.
Diligencie-se Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 18:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
24/04/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000253-94.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO FERNANDO MACHADO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação de declaratória de inexistência de relação jurídica..." proposta por PAULO FERNANDO MACHADO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Relata o requerente que descontos relativos a uma contribuição associativa estão sendo efetuados em sua pensão.
Diz, contudo, que não possui relação jurídica com o réu.
Não reconhecendo a legitimidade de qualquer contratação com o requerido, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, pela devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.303,80, e, por fim, pela condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Decisão ID 61215469, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 62533494.
Impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Traz preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC.
Quanto ao mérito, sustenta que os descontos são oriundos do termo de filiação sindical que teria sido firmado junto ao autor.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito do demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda.
Réplica ID 63986920. É o relatório.
Decido.
Tenho que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido.
Isso porque caberia à parte impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2.
Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos.
Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2.
Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida.
Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) E, no caso dos autos, vê-se que o réu não demonstrou a suficiência financeira do requerente.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
Também não se sustenta a alegada ausência de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, notadamente porque estamos diante de uma relação de consumo.
Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER.
SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da Jurisdição, insculpidos no art. 5º, XXXV, da CRFB. […] (TJRJ; APL 0286337-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 28/05/2020; Pág. 537) Rejeito, pois, a alegação de ausência de pretensão resistida.
No tocante à aventada inépcia da inicial, não assiste razão ao requerido.
Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica, entre essas hipóteses, as circunstâncias aventadas pela instituição financeira requerida.
Por essas razões, refuto a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, quanto à inaplicabilidade do CDC, tenho que razão não lhe assiste.
Isso porque, em se tratando de ação na qual se questiona a inexistência de relação jurídica entre o autor e a associação requerida, aquele se enquadra na condição de consumidor por equiparação, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ASTREINTES DEVIDAS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verifica-se típica relação de consumo em demanda que verse sobre a inexistência de negócio jurídico, na qual é aplicado o microssistema de defesa consumerista, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente deste, que se apresenta como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AERESP nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
III.
A restituição de valores referentes a descontos indevidos lançadas no benefício previdenciário do consumidor deverá se dar de forma simples quando embasada em transações oriundas de fraude praticadas por terceiro, visto que não é possível qualificar a conduta da fornecedora de serviços como contrária à boa-fé objetiva. lV.
O reconhecimento da inexistência das contratações impõe o retorno das partes ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de fornecedor ou consumidor, conforme determina o art. 884 do Código Civil.
V.
Ao consumidor assiste o direito de restituição de todos os valores descontados da sua pensão por morte/aposentadoria, bem como deverá ser assegurado à instituição financeira o direito à compensação com eventual montante que fora comprovadamente transferido ao consumidor, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
VI.
Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram danos morais in re ipsa, sendo do consumidor o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.
VII.
Mostra-se necessária a demonstração de que o consumidor sofreu ofensa grave à honra ou à sua intimidade, de modo que os aborrecimentos e meros dissabores do cotidiano não ensejam a referida indenização.
VIII.
Não há que se falar em indenização por danos morais se os descontos efetuados mensalmente benefício previdenciário do consumidor são ínfimos e, ainda, se não foi comprovado que comprometeram o sustento.
IX.
As astreintes se tratam de instrumento com o objetivo de compelir a instituição financeira a cumprir, corretamente, a determinação judicial.
Sendo o valor da multa confirmada pelo magistrado de origem a título de astreinte adequado e razoável ao feito, não há que se falar em necessidade de redução.
X.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5001028-24.2021.8.13.0557; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 03/04/2024; DJEMG 03/04/2024) Assim, sem mais delongas, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas nesse momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Se o autor autorizou a realização de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário; 3.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 4.
A existência de dano material e moral e a extensão de cada um deles.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 a 3, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TAIANE PONTINI GROLA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004642-13.2021.8.08.0024
Andre Ferreira Pedreira
Espolio de Jose Cezar Pedreira da Silva
Advogado: Andre Ferreira Pedreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:46
Processo nº 5008888-98.2024.8.08.0011
Jessica Fontes Cipriano
Avdv Estetica LTDA
Advogado: Simone Soares Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 19:19
Processo nº 5024692-34.2024.8.08.0035
Carlos Augusto Rodrigues
Assurant Seguradora S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 12:31
Processo nº 0000454-60.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Felipe Porto Machado Rebuli
Advogado: Sara Luiza Pereira Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 15:18
Processo nº 5002720-32.2025.8.08.0048
Rodrigo Ferreira Barros Carneiro
Leonardo Nogueira Sant Ana
Advogado: Marcus Vinicius Barbosa dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 11:52