TJES - 0003044-63.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO MERLO MANFREDO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO MERLO MANFREDO - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003044-63.2017.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO REQUERIDO: SERGIO MERLO MANFREDO - ME, ESPÓLIO DE SERGIO MERLO MANFREDO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CODOMÍNIO DO EDIFICIO ACAPULCO em face de SÉRGIO MERLO MANFREDO-ME E SÉRGIO MERLO MANFREDO.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do réu pessoa física, e único representante da pessoa jurídica também requerida, conforme noticiado nos autos.
Entretanto, o autor deixou de promover a habilitação do espólio, permanecendo o processo paralisado.
Verifica-se, ainda, que houve renúncia ao mandato por parte dos advogados do autor, tendo sido este devidamente intimado pessoalmente para regularizar sua representação e dar andamento ao feito.
Transcorrido o prazo legal, nada foi requerido, permanecendo o autor inerte, evidenciando o abandono da causa.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 10 de abril de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de SERGIO MERLO MANFREDO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de SERGIO MERLO MANFREDO ME em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:27
Decorrido prazo de SERGIO MERLO MANFREDO em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ACAPULCO em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:34
Decorrido prazo de SERGIO MERLO MANFREDO ME em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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