TJES - 0001507-91.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TORRE FORTE ALTOE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GILDO ALTOE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WELINTHON ROCHA MATIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL ROCHA LUSQUINHO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL ROCHA LUSQUINHO SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LINDOMAR LUSQUINHO SILVA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCILENA APARECIDA DA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001507-91.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA ROCHA, LUCILENA APARECIDA DA ROCHA, LINDOMAR LUSQUINHO SILVA ROCHA, M.
D.
R.
L.
S., P.
M.
R.
L.
S., W.
R.
M.
REQUERIDO: GILDO ALTOE, TORRE FORTE ALTOE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR SOARES CAIRES - ES11709 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: RHAYLANI COSTA ALTOE - ES21881 D E C I S Ã O Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, respectivamente, por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (ID n° 42707139) e TEREZINHA MARIA ROCHA E OUTROS (ID n° 42859023) em face da sentença de ID n° 42257427, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a embargante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. alega suposta contradição, ante a inexistência de solidariedade na condenação imposta.
Defende que sua responsabilidade é subsidiária e limitada ao valor da apólice de seguro contratada.
Aponta, ainda, que enquanto durar sua liquidação extrajudicial, “... o título executivo não poderá ser executado judicialmente, uma vez que é expressamente vedado pelo art. 18, ‘a’ da Lei 6.024/74.” Contrarrazões no ID n° 43437069, pelo desprovimento do recurso.
Já os embargantes TEREZINHA MARIA ROCHA E OUTROS se insurgem em relação aos percentual estabelecido por este Juízo a título de ônus sucumbenciais.
Aduzem, ainda, que em razão da impossibilidade de apresentação das notas fiscais dos produtos e de realização de perícia, o valor do dano material deve ser o apontado na exordial.
Contrarrazões no ID n° 43632780 pelo desprovimento do recurso. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão do Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:04
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:58
Decorrido prazo de TORRE FORTE ALTOE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:55
Decorrido prazo de GILDO ALTOE em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido de M. D. R. L. S. - CPF: *10.***.*17-60 (REQUERENTE), P. M. R. L. S. - CPF: *10.***.*31-54 (REQUERENTE), TEREZINHA MARIA ROCHA - CPF: *00.***.*16-59 (REQUERENTE) e W. R. M. - CPF: *06.***.*29-86 (REQUERENTE).
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29/04/2024 17:26
Processo Inspecionado
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02/02/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:04
Audiência Instrução realizada para 27/11/2023 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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27/11/2023 19:03
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2023 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de RHAYLANI COSTA ALTOE em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:35
Juntada de
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20/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:21
Audiência Instrução designada para 27/11/2023 15:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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17/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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