TJES - 5003442-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RIGONI DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MOTOMAX LTDA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003442-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOTOMAX LTDA AGRAVADO: GUSTAVO RIGONI DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RIGONI DA SILVA - ES34965 DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por Motomax Ltda em face de decisão proferida no bojo da ação n. 5022210-50.2023.8.08.0035 que concedeu a tutela de urgência vindicada por Gustavo Rigoni da Silva determinando o fornecimento de veículo provisório ao vendido ao agravado.
Em suas razões recursais aduziu, em suma, que todos os reparos cobertos pela garantia foram realizados dentro do prazo legal; que a moto do agravado já está usada, ao passo que a determinação é de para um veículo novo.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Isto porque, a despeito de existir pedido para concessão de efeito suspensivo ou efeito ativo, tal como escrito nos seus requerimentos, verifica-se que o recorrente descuidou-se em apontar motivos concretos pelos quais entende ser necessário a concessão do efeito suspensivo neste momento, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Relevante destacar que, a despeito das alegações recursais no sentido de não haver falha a ser reparada na moto, o vídeo juntado no id. 29095013 (processo originário), evidencia o contrário.
Diante disso, neste momento inicial, INDEFIRO o pedido em exame, recepcionando o presente recurso somente no seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se o agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
15/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 17:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:18
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/03/2025 11:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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