TJES - 5000761-97.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000761-97.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON ALCANTARA DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3 Do Mérito Primeiramente, é necessário pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
No caso em tela, tem-se que a fraude noticiada é conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", por meio desse golpe, o fraudador se identifica como funcionário do banco em contato telefônico com a vítima e notifica operações suspeitas em sua conta bancária, orientando-a sobre como proceder.
Uma simples ligação pode levar a vítima a cair em fraudes bancárias ou ter seus dados roubados.
Também chamado de vishing (phishing por voz), o golpe de que a autora foi vítima utiliza táticas de engenharia social para ganhar a confiança do interlocutor, coletando dados bancários e que, possivelmente, o correntista só informa na certeza de que se trata de funcionário do banco.
No caso em tela, possivelmente os estelionatários já detinham alguns dados vazados do autor, os quais foram corroborados com as novas informações coletadas na data da ligação telefônica.
Trata a hipótese de falha na prestação do serviço, na qual o seu fornecedor responde independentemente da existência de culpa pelo dano causado, por defeitos relativos ao serviço bancário, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, ainda, o fato de que logo após o ocorrido a autora contestou as transações administrativamente e registrou boletim de ocorrência (IDs 68363847 e 56452598).
Dessa forma, embora evidente que as operações foram realizadas com dados do autor, competia ao requerido, diante dos valores transferidos de forma atípica relativamente ao histórico da parte autora, ter diligenciado para impedir que a fraude ocorresse.
A responsabilidade do banco, na espécie, emerge da ausência de diligência e segurança no monitoramento das transações, que fugiram do perfil da consumidora, o que não logrou o réu afastar (art. 373, II, do CPC).
Isso porque faz parte da rotina dessas empresas sempre bloquear a realização de transações, dentre elas "pix", "TEFs", "TEDs", empréstimos, compras no cartão de crédito e/ou débito, quando a realização ultrapasse o limite da média daqueles valores comumente despendidos/transferidos pelo referido usuário do sistema bancário.
As regras de segurança para o uso das transações também devem ser zeladas pelas instituições, que auferem benefício econômico com essas operações, razão pela qual, a todo instante, disponibilizam ferramentas e tecnologia para monitoramento dos usuários.
Assim, reconheço que houve falha da gestão segura da instituição em relação às movimentações bancárias ocorridas na conta do autor, diante da atipicidade das operações.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO PIX.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA EFETUADA POR APLICATIVO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Número: 5013023-90.2023.8.08.0011. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Magistrado: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO.
Data: 10/Jun/2025) .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – FRAUDE – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2.
Não se desconhece que o autor, por telefone, manteve contato e seguiu orientação de suposto funcionário do banco.
Contudo, verifico que as alegações autorais estão revestidas de verossimilhança, pois os elementos coligidos aos autos indicam que houve uma falha na prestação do serviço pelo banco apelante, uma vez que foram realizadas movimentações atípicas e discrepantes na conta bancária do apelado, se comparadas ao seu perfil usual de consumo. 3.
Também não cabe transferir ao consumidor do serviço bancário a culpa exclusiva pela fraude ou culpa exclusiva de terceiro à luz da própria dinâmica dos fatos reveladora de insegurança, sem se olvidar que, como já dito, pelo princípio do risco da atividade a instituição responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, considerando, ainda, que o como relata o apelado, o suposto atendente tinha aparentava ter conhecido das suas informações bancárias. 4.
No presente caso, diante das circunstâncias do caso, a indenização comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5001215-43.2024.8.08.0047. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Data: 11/Dec/2024) No mais, caberia ao banco demonstrar que o defeito na prestação do serviço (falha do sistema de segurança, fraude e compras realizadas por terceiros) não existiu, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
No tocante aos danos morais, o fato de ter o autor o seu nome inserido no SERASA/SPC (ID 61208707), resulta no dano moral in re ipsa.
Além disso, insta acentuar que é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Não se pode perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico-repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a gravidade da conduta do Réu e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do contrato de empréstimo e demais transações realizadas por terceiros, em nome do requerente, junto ao banco requerido, bem como para Determinar que o réu providencie a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, sem do que o descumprimento da obrigação remanescente ensejará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
25/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido de GENILSON ALCANTARA DE SOUZA - CPF: *75.***.*48-87 (REQUERENTE).
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09/06/2025 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
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11/05/2025 16:31
Audiência Una realizada para 09/05/2025 09:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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11/05/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GENILSON ALCANTARA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000761-97.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENILSON ALCANTARA DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por GENILSON ALCANTARA DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., pleiteando concessão de tutela o requerido se abstenham de cobrar e inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, referente a fatura do cartão de crédito a partir do mês de setembro e ainda do empréstimo realizado no dia 20 de setembro.
No caso em apreço, a parte autora alega que recebeu uma ligação do número (13) 98102-6980, se identificando como atendente do requerido, questionando ao autor sobre uma compra no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) realizada no site Mercado Livre.
Alega ainda, que após encerrar a chamada, o atendimento continuou no aplicativo “whatsApp”.
Momento em que informaram que o empréstimo havia sido concretizado pelos golpistas e que o valor havia sido enviado para a conta do autor no banco Banestes no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sendo orientado a transferir os valores para Anspace Instituição de pagamento LTDA.
Por fim, alega que ao conferir sua conta, junto ao requerido, verificou que o empréstimo não havia sido cancelado e, houve uma conversão de crédito do cartão em saldo, realizando o pagamento de um boleto via pix no valor de R$1.003,00 (um mil, três reais) para “cobrança e serviços em tecnologia S.A, percebendo que havia sido enganado. É a brevíssima síntese dos autos.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Sabe-se que, para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e no que diz respeito, especialmente, ao “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido na verossimilhança da alegação e na relação de plausibilidade com o direito invocado, ainda que em uma cognição sumária, os documentos acostados não conferem, inequivocamente, verossimilhança aos argumentos da parte requerente.
Contudo, em que pesem os argumentos da parte demandante, em sede de cognição sumária, compulsando a prova inicialmente coligida, não é possível observar, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora uma vez que não restou minimamente demonstrado o fatos narrados.
Assim, por ora, há apenas a alegação unilateral da requerente, tornando sua narrativa inverossímil.
Assim, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
DEMAIS FINALIDADES: a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADOS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 09/05/2025 HORÁRIO: 09:00 HORAS ADVERTÊNCIAS: 1.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2.
Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3.
Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4.
Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6.
A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39 - 05409-000 - São Paulo - SP -
10/04/2025 16:45
Expedição de Citação eletrônica.
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10/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:41
Audiência Una designada para 09/05/2025 09:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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21/02/2025 20:35
Processo Inspecionado
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14/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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