TJES - 5016594-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:51
Decorrido prazo de MARUZA BRASIL BOONE em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5016594-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARUZA BRASIL BOONE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA - ES29746 DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de dois ofícios requisitórios em razão do entendimento do STF e do Eg.
TJES acerca da impossibilidade de desmembramento dos honorários contratuais do valor principal a ser requisitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS PRECATÓRIO DESTACAMENTO DOS VALORES IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STF - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Súmula nº 47 do STF cuida, expressamente, do fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, não sendo analisada, na ocasião, a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
Discorrendo sobre o tema ao analisar a Reclamação nº 26.254/DF, o Ministro Roberto Barroso pontuou que as decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública . 3.
O indeferimento encontra amparo no próprio texto Constitucional, que expressamente veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento do valor da execução para requisição de pequeno valor, como pretende o recorrente (art. 100, §8º). 4 .
Recurso desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189007913, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2019, Data da Publicação no Diário: 03/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1207892 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Feitas tal ponderação, considerando que o Executado concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, HOMOLOGO os valores de ID 52476690, e DETERMINO a expedição do ofício requisitório para pagamento da obrigação no montante de R$20.662,98 (vinte mil e seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), em favor da Exequente, com destacamento no próprio RPV de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
Comprovado o pagamento, conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:48
Juntada de Ofício
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05/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:52
Processo Reativado
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10/10/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARUZA BRASIL BOONE (REQUERENTE).
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19/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MARUZA BRASIL BOONE em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/08/2024 13:23
Julgado procedente o pedido de MARUZA BRASIL BOONE (REQUERENTE).
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13/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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25/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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