TJES - 5014079-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014079-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA PIRACICABA LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, MELISSA RODRIGUES NASCIMENTO ARRUDA - ES31879 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 INTIMAÇÃO Por ordem do Exm.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: DROGARIA PIRACICABA LTDA, por seu(sua) patrono(a), para ciência do Depósito de id nº69470600, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (Banco, agência, número da conta e tipo de conta - corrente ou poupança) ou de seu patrono (informar CPF), desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC/15), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED).
No mesmo prazo supra, deve a parte informar quanto a quitação do débito ou indicar o valor do saldo remanescente, requerendo os atos expropriatórios que entender cabíveis.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
22/07/2025 23:20
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 23:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DROGARIA PIRACICABA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:24
Decorrido prazo de DROGARIA PIRACICABA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014079-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA PIRACICABA LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, MELISSA RODRIGUES NASCIMENTO ARRUDA - ES31879 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A autora, pessoa jurídica, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, alegando falha na prestação de serviços de telefonia e internet contratados com a ré.
Segundo a inicial, desde janeiro de 2024 os serviços permaneceram inativos, apesar de inúmeras solicitações de reparo, impactando diretamente as atividades da farmácia.
Postula a condenação da ré ao restabelecimento dos serviços, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação sustentando preliminares de inépcia da inicial e de ausência de capacidade postulatória da autora por não comprovação de sua condição de ME ou EPP.
No mérito, argumenta inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de comprovação dos danos alegados.
PRELIMINARES 1.
Inépcia da Inicial: Rejeito.
A petição inicial apresenta causa de pedir, pedidos certos e determinados, além de documentos que, ainda que minimamente, fundamentam a narrativa.
A questão da suficiência das provas será analisada no mérito. 2.
Ausência de Comprovação da Condição de ME ou EPP: A autora não anexou à inicial os documentos exigidos pelo art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95 e conforme o Enunciado 135 do FONAJE.
Todavia, há entendimento de que, em casos de ausência de documentação específica, o juízo pode oportunizar a regularização.
Como não há notícia de indeferimento nesse sentido, afasto a preliminar, sem prejuízo de posterior verificação caso sobrevenha prova em sentido contrário.
MÉRITO Os documentos acostados demonstram que a autora tentou diversas vezes resolver administrativamente a falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, sem sucesso.
Foram juntados protocolos de atendimento, comprovantes de cobrança mesmo com serviço inoperante e prints de tentativas de uso do serviço.
A ré, embora sustente que os serviços foram restabelecidos e que a autora recusou visitas técnicas, não comprova que o problema foi efetivamente sanado de forma definitiva ou que os serviços funcionaram regularmente.
Além disso, há registros de interrupções reiteradas e cobrança dos valores contratados, sem fruição do serviço.
No que tange aos danos materiais, a autora comprovou os valores pagos nos meses de janeiro a abril de 2024, no total de R$ 551,96.
Não há elementos suficientes para caracterizar má-fé da ré, motivo pelo qual a restituição será de forma simples.
Quanto aos danos morais, considera-se que a interrupção prolongada dos serviços essenciais, como telefonia e internet, impacta diretamente na atividade empresarial da autora, prejudicando sua imagem perante os clientes e sua capacidade de operar, configurando abalo à honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 551,96 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a título de restituição simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, compensada da correção monetária; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; Determinar que a ré restabeleça integralmente os serviços de telefonia e internet contratados pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: DROGARIA PIRACICABA LTDA Endereço: MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, 482, LOJA, JARDIM MARILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-115 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed.
Eco Berrini, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
10/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido de DROGARIA PIRACICABA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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13/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DROGARIA PIRACICABA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:44
Juntada de Petição de habilitações
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14/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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