TJES - 5001925-17.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 20:03
Juntada de Petição de habilitações
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17/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001925-17.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA REGINA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de ação ordinária ajuizada por PATRICIA REGINA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, ambos devidamente qualificados.
A autora alega, em síntese, que, desde o ano de 2013 exerce o cargo de enfermeira no HGL, recebendo adicional de insalubridade de 20%.
Ocorre que, foi transferida para o setor de UTI de tal hospital, tendo requerido junto ao requerido, em 11.05.2020, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o que só foi analisado e concedido em outubro/2022, tendo sido negada a retroatividade.
Diante disso, requer o pagamento da diferença do adicional de insalubridade desde o requerimento administrativo.
Em contestação de ID n°40141818, o requerido argui preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, sustenta a ausência de lei específica e impossibilidade de aplicação de legislação que não seja do Município de Linhares e, ainda, ausência de comprovação das atividades insalubres no período indicado.
Réplica em ID n°40692863.
Decisão de ID n°48780291, que declinou a competência, tendo sido o feito remetido à Vara da Fazenda Pública, em razão da necessidade de realização de perícia.
Em petição de ID n°49730630, a parte autora dispõe sobre a desnecessidade de realização de perícia, visto que já existe nos autos laudo expedido pelo requerido reconhecendo o percentual de 40% de insalubridade em favor da autora, que, inclusive, já vem sendo recebido, e o que se discute é apenas o direito a receber os valores retroativos.
Em razão de tal petição, o juízo da Vara da Fazenda Pública reencaminhou os autos a este juizado, e, intimadas as partes, essas não se manifestaram. É breve o resumo.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A autora afirma já receber adicional de insalubridade de 40%, quando passou a exercer sua função na UTI do hospital HGL, esclarecendo que passou a receber tal percentual a partir de outubro de 2022, após decisão administrativa favorável, porém, esclarece que lhe foi negada a retroatividade do pagamento, haja vista que passou a exercer tal função em maio/2020, tendo efetuado pedido administrativo para tanto.
A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXIII, prevê como direito social do trabalhador, o recebimento de adicional de remuneração em virtude do exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Com o advento da Ementa Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade foi suprimido do rol dos direitos sociais assegurados aos servidores públicos no art. 39, §3º, contudo, tal emenda apenas reservou a instituição e regulamentação do adicional, através de normatização local específica, aos Estados e Municípios, sem excluir o direito dos funcionários públicos, desde que demonstradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Assim sendo, reitera-se que a Constituição não vedou o acréscimo salarial por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas aos servidores públicos, apenas deixou de incluí-lo no rol do artigo 39, motivo pela qual o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, comprovada a situação de insalubridade, penosidade ou periculosidade nas atividades exercidas, devido é o respectivo adicional pelo ente público, contanto que exista previsão legal infraconstitucional, notadamente em Lei Municipal.
Pois bem, incontroverso, nos autos, que o réu passou a pagar o adicional em 40% à autora a partir de outubro de 2022.
Em razão disso, com a implementação do pagamento pelo ente público, a pretensão restante volta-se ao pedido de pagamento retroativo do adicional, não sendo necessária a realização de perícia a fim de determinar o grau de insalubridade.
Sucede que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual “o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial” (PUIL 413-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
A mesma ratio aplica-se ao adicional de periculosidade.
Logo, conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível acolher o pedido a fim de condenar o ente público ao pagamento retroativo, compreendendo o período em que seria necessária a definição por meio de laudo técnico.
Nesse diapasão, o STJ ainda acrescenta que não cabe o pagamento retroativo do período que antecedeu o laudo pericial, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material.2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) (com destaques) "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
Nesse sentido também: 63176374 - RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame a parte recorrente pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo (30%), enquanto o juízo de origem reconheceu o direito apenas ao adicional em grau médio (20%), conforme laudo pericial. inconformada, a recorrente postulou a reforma da sentença para obter o adicional em grau máximo e o pagamento retroativo a partir da data do laudo pericial por ela apresentado. o recurso foi conhecido por preencher os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
II.
Questões em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (I) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (II) saber se é devido o pagamento retroativo desde a data do laudo pericial apresentado pela recorrente.
III.
Razões de decidir 5.
O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo juízo constatou a exposição a agentes insalubres em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, não havendo elementos nos autos que justifiquem a majoração para grau máximo. 6.
A jurisprudência firmada na turma recursal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade deve iniciar na data do laudo pericial que comprova as condições insalubres, vedada a retroação dos efeitos. 7.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório" (RESP 1.400.637/RS). lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "o adicional de insalubridade é devido no percentual indicado no laudo pericial elaborado por profissional habilitado e nomeado pelo juízo, a partir da data de sua formalização, sendo incabível a retroação dos efeitos a período anterior. " dispositivos relevantes citados: Decreto nº 97.458/1989, art. 6º. jurisprudência relevante citada: TJ-RO - ri: 7022371-75.2022.822.0001, relator: Juiz cristiano Gomes mazzini, data de julgamento: 02/02/2023.
STJ - RESP 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje 24.11.2015. (JECRO; RInoimCv 7019545-08.2024.8.22.0001; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz João Luiz Rolim Sampaio; Julg. 28/03/2025) 5400437814 - APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS). (TJMG; APCV 5014859-45.2022.8.13.0480; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 25/03/2025; DJEMG 27/03/2025) 6503334112 - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL Nº 413 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
Caso em Exame:Ação ajuizada por servidores públicos estaduais da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, pleiteando a revisão dos adicionais de insalubridade para grau máximo (40%) e pagamento retroativo.
A sentença condenou a requerida a implantar o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%) e ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em Discussão: 2. (I) A questão em discussão consiste em definir se os autores têm direito ao adicional de insalubridade. (II) Determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.
III.
Razões de Decidir: 3.
O laudo pericial concluiu que os autores fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido ao contato com agentes biológicos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial, não retroagindo aos períodos anteriores. lV.
Dispositivo e Tese:5.
Recurso oficial e recurso voluntário parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de insalubridade em grau médio é devido a partir da data do laudo pericial. 2.
Não cabe pagamento retroativo ao período anterior à formalização do laudo.
Legislação Citada:Lei Complementar nº 432/85, art. 2º; NR 15, Anexo 14; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência Citada:STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min.
BENEDITO Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJSP, AC nº 1000799-41.2023.8.26.0480, Rel.
Claudio Augusto PEDRASSI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2025.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso oficial e recurso voluntário parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1030204-84.2019.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central.
Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1030204-84.2019.8.26.0053; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos von Adamek; Julg. 27/03/2025) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos pagamentos de adicional de insalubridade de forma retroativa.
Fica extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida e, decorrido o prazo com ou sem a apresentação de contrarrazões, remeta-se ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/04/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido de PATRICIA REGINA DA COSTA - CPF: *19.***.*50-04 (REQUERENTE).
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13/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 25/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:20
Processo Inspecionado
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15/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2024 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:42
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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