TJES - 5010193-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FENIX SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5010193-53.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FENIX SERVIÇOS LTDA.
AGRAVADOS: INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E SAÚDE - INTS E MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE GESTÃO – ORGANIZAÇÃO SOCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DA SERRA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Termo de Rescisão do Contrato de Gestão nº 383/2012 do Município da Serra prevê a retenção de valores pela municipalidade exclusivamente para custear despesas operacionais da unidade de saúde, não estendendo ao ente municipal a responsabilidade pelo pagamento de débitos contraídos pela organização social com terceiros. 2.
Nos termos do art. 71, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública não responde solidariamente por obrigações assumidas por contratadas, salvo em relação a encargos previdenciários, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. 3.
A responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura mediante prova de omissão na fiscalização das obrigações contratuais da entidade gestora, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
O contrato de prestação de serviços celebrado entre a agravante e a organização social não vincula o ente público, inexistindo fundamento jurídico para a inclusão do Município da Serra no polo passivo da demanda, o que justifica sua exclusão e a consequente declinação da competência para uma das varas cíveis da Comarca da Serra. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, ____ de ____ de 2025.
RELATOR -
14/04/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 14:31
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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28/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FENIX SERVICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:21
Expedição de decisão.
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18/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 13:28
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/08/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 18:15
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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