TJES - 5005387-09.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LALINE LUIZA DE ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005387-09.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL RECORRIDO: LALINE LUIZA DE ALCANTARA ADVOGADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 10903677), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 9778364), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR que, por sua vez, não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em face da DECISÃO que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pela Requerente e determinou a expedição de RPV e/ou Precatório para o pagamento do débito.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA - INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO RECORRIDO QUE COMPORTA APELAÇÃO - FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 203, §1º, do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. 2.
A definição de sentença leva em consideração tanto o seu conteúdo, quanto o seu efeito no processo; por sua vez, as decisões interlocutórias, por exclusão, definem-se como pronunciamentos que resolvem questões incidentais do feito, sem, entretanto, colocar fim a este. 3.
E, no caso em discussão, tratando-se de pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, arbitrando honorários sucumbenciais e determinando a expedição de precatório/RPV, cabível a interposição de apelação, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.952.524/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade em razão do erro grosseiro, diante da ausência de dúvida acerca do recurso cabível contra sentença. 5.
Recurso desprovido. (TJES - AI nº 5005387-09.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator(a) Des.
FABIO BRASIL NERY, Data do julgamento: Plenário Virtual: 26.08.2024 a 30.08.2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que “considerando que a r. decisão agravada foi proferida em sede de “Cumprimento de Sentença”, sem encerrar expressamente o referido procedimento, o Recurso de Agravo de Instrumento preencheu o requisito de cabimento, nos termos da expressa previsão contida no art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil”.
Contrarrazões no Id. 12154545, pelo desprovimento recursal.
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa de demonstrar as violações à dispositivo de Lei Federal e infirmar especificamente os fundamentos do Acórdão, limitando-se à típica reiteração as razões do Recurso anteriormente interposto na instância ordinária.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação “à moda de Apelação”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 13:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005387-09.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: LALINE LUIZA DE ALCANTARA Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido LALINE LUIZA DE ALCANTARA para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10903677, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 10 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
10/02/2025 17:44
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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20/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 21:27
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LALINE LUIZA DE ALCANTARA em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 20:00
Juntada de Certidão - julgamento
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04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 08:13
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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31/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/07/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contraminuta
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18/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:40
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LALINE LUIZA DE ALCANTARA em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2024 19:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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27/07/2023 16:22
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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26/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contraminuta
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07/06/2023 16:58
Expedição de despacho.
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07/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:48
Conclusos para despacho a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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29/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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