TJES - 5011978-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:55 Juntada de Petição de pedido de providências 
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                                            26/08/2025 17:14 Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5011978-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SALOES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS PARA HOMENS, CABELEIREIROS PARA SENHORAS, SALOES PET SHOP, INSTITUTO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NAFIS ASSESSORIA,CONSULT.,ADM E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR NONATO VIANA - ES29249 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação apresentada tempestivamente e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal.
 
 Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
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                                            24/08/2025 22:11 Expedição de Citação eletrônica. 
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                                            24/08/2025 22:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 18:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2025 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 16:04 Juntada de Petição de pedido assistência judiciária 
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                                            26/04/2025 00:14 Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011978-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SALOES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS PARA HOMENS, CABELEIREIROS PARA SENHORAS, SALOES PET SHOP, INSTITUTO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NAFIS ASSESSORIA,CONSULT.,ADM E CORRETORA DE SEGUROS SS LTDA - EPP CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
 
 Certifico que a petição inicial veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID. 66309938), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015, bem como com documento de identificação (ID. 66309942), a teor do art. 319, inc.
 
 II e IV, c.c. art. 320, ambos do CPC/2015.
 
 Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
 
 Certifico que, apesar da parte interessada ter requerido o benefício à justiça gratuita, não instruiu o requerimento com a declaração de hipossuficiência, e muito menos com os respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (declaração de imposto de renda e/ou demonstração do último resultado do exercício), pressupostos estes necessários, com o advento do novo Código de Processo Civil, para que o Magistrado possa fazer um melhor Juízo de valor para a concessão, total ou parcial, do benefício da gratuidade da justiça, a teor dos arts. 98,§5º§6º§7º§8º c.c art. 99, §2º e art. 320, todos do CPC/2015, razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos com a declaração de hipossuficiência, acompanhada dos respectivo(s) comprovante(s) financeiro(s) (declaração de imposto de renda e/ou demonstração do último resultado do exercício, as 3 (três) últimas), ou se o caso, providenciar o pagamento e a vinculação das custas e despesas processuais iniciais, a teor da Lei 9.974/2013 c.c o art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
 
 Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290 do ambos do CPC/2015.
 
 VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
 
 Valério Barros Furtado de Souza Analista Judiciário Especial - Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1
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                                            16/04/2025 13:32 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            07/04/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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