TJES - 5000378-87.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000378-87.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: JUAREZ FARID AARAO JUNIOR - ES21760, VINICIUS BEZERRA PEREIRA - ES25420 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
16/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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12/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000378-87.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS BEZERRA PEREIRA - ES25420 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 67086107, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 09/05/2025, correspondia a e R$ 6.274,60 (seis mil, duzentos e setenta e quatro reais).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 29/05/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
29/05/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS - CPF: *46.***.*64-34 (REQUERENTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000378-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BEZERRA PEREIRA - ES25420 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Nome: APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS Endereço: Rua Itaóca, 20, apto 704, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-305 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Desembargador Dermeval Lyrio, 621, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29164802 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora narra ser titular de cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, com limite disponível suficiente para realizar compras na data dos fatos.
Relata que, ao tentar adquirir aparelho celular na loja By Phone Ltda. nos dias 21 e 23 de dezembro de 2024, teve suas compras indevidamente recusadas, apesar de possuir limite suficiente e de ter realizado, inclusive, pagamento antecipado para aumento do limite de crédito disponível.
Sustenta que, após insistentes contatos com a central de atendimento do banco, suas tentativas de solucionar o problema restaram infrutíferas, mesmo tendo sido confirmados todos os seus dados.
Informa que só obteve êxito após comparecer presencialmente à agência, onde o gerente liberou a transação como "quebra de galho".
Afirma que tal situação lhe causou profundos transtornos, constrangimento e desgaste emocional, especialmente considerando o período natalino e as circunstâncias de ter aguardado por longas horas na loja, sob a vista de outros clientes, além de enfrentar condições climáticas adversas para resolver a pendência.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, a empresa ré requer a improcedência da demanda.
ID. 62319073.
Audiência de Conciliação, ID. 65816491. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido. É clara que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Trata-se de entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297, que as atividades de natureza bancária se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que à época da tentativa de compra do aparelho celular, possuía limite de crédito suficiente em seu cartão, inclusive com antecipação de pagamento para aumento do limite, sendo as transações recusadas sem qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira.
A requerida, embora regularmente citada e tendo apresentado contestação, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e, especialmente, não esclareceu as razões que levaram à recusa da transação, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer respaldo documental que infirmasse a narrativa inicial ou justificasse o bloqueio indevido.
A falha na prestação do serviço bancário ficou evidente, configurando-se vício na segurança do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
A autora, idosa e vulnerável, foi exposta a constrangimento público e desgaste emocional, em pleno período natalino, sendo obrigada a buscar solução presencial na agência do banco após várias tentativas frustradas por telefone.
Restou, assim, apurado que, apesar de possuir limite no cartão, a parte autora teve suas compras recusadas.
Ademais, a autora estava usando o cartão na função correta e permitida, assim não poderia ter sido recusado pelo demandado.
Portanto, considerando que a autora teve que devolver a compra e passou por tal constrangimento na frente de diversas pessoas, patente a configuração dos danos morais.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.
O dano moral, à sua vez, afigura-se in re ipsa, pela simples ocorrência do evento.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTRANGIMENTO INEQUÍVOCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Na hipótese dos autos, o autor teve seu cartão de crédito recusado por duas vezes em estabelecimentos comerciais.
O autor comprovou satisfatoriamente os fatos narrados, diante da robusta prova oral colhida, que atestou que o autor teve seu cartão recusado e, embora tenha entrado em contato com o banco, não conseguiu concluir sua compra, passando por situação constrangedora.
Restou, assim, apurado que, apesar de possuir limite no cartão, o autor teve suas compras recusadas.
A tese de que não ficou comprovada a responsabilidade do banco é despicienda, porquanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, deve o fornecedor do serviço responder, ainda que sem comprovação de culpa.
Logo, caberia ao banco comprovar que a recusa ocorreu por outros fatores, o que não ocorreu.
Ademais, não é crível que houvesse problema nos estabelecimentos, porquanto apenas afetaram o autor.
Sendo assim, considerando que o autor teve que devolver as compras e passou por tal constrangimento na frente de diversas pessoas, patente a configuração dos danos morais.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
In casu, é razoável e justo supor que o comportamento indevido do réu ao impedir o uso do cartão de crédito tenha causado sentimentos de surpresa, perplexidade e angústia.
No que se refere ao quantum reparatório, motivo de irresignação de ambas as partes, este não merece reparos, tendo sido fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00589398020158190021, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO – bloqueio/cancelamento indevido de cartão de crédito sem prévio aviso e por motivo plausível não demonstrado – falha na prestação do serviço – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – dano moral ocorrido – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização – ação corretamente julgada parcialmente procedente – honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação – verba consentânea com a atuação profissional havida nos autos, que não comporta redução – sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10077193720188260664 SP 1007719-37.2018.8.26.0664, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 19/05/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem sugerido critérios que devem orientar o julgador nesse difícil mister, entre eles, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a repercussão do ilícito em sua esfera íntima, sem se olvidar do caráter pedagógico-punitivo da condenação.
Estabelecidas estas premissas e atendendo às peculiaridades do caso concreto, especialmente os valores envolvidos nas transações, R$6.000,00 (seis mil reais) parece ser quantia razoável a compensar o dano sofrido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813333372500000054089321 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010813333422900000054089323 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25010813333448000000054089343 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25010813333468500000054089341 PROVA 1 - FATURA MOSTRANDO O LIMITE NO CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER Documento de comprovação 25010813333485100000054089338 PROVA 2 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PIX ANTECIPADO AUMENTANDO O LIMITE DISPONÍVEL Documento de comprovação 25010813333512200000054089336 PROVA 3 - COMPROVANTE DA COMPRA RECUSADA COM LIMITE DISPONIVEL NOS DIAS 21 E 23.12.2024 Documento de comprovação 25010813333538600000054089335 PROVA 4 - COMPROVANTE DAS LIGAÇÕES PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO SANTANDER NOS DIAS 21 E 23 Documento de comprovação 25010813333559100000054089334 PROVA 5 - DEMONSTRATIVO DA FATURA PAGA Documento de comprovação 25010813333583600000054089332 PROVA 6 - NOTA FISCAL DO APARELHO Documento de comprovação 25010813333603300000054089330 PROVA 7 - COMPROVANTE DE VENDA LOJA Documento de comprovação 25010813333632900000054089329 PROVA 8 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DA LOJA BY PHONE Documento de comprovação 25010813333656200000054089328 PROVA 9 - CHUVA INTENSA COM ALAGAMENTOS NA TARDE DO DIA 23.12.2024 Documento de comprovação 25010813333676200000054089327 CARTÃO Documento de Identificação 25010813333700500000054089344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010917185986200000054143624 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011012540751900000054222099 Certidão - Citação Certidão - Citação 25011013015940900000054223311 Comprovante de Citação Santander Certidão - Juntada 25011017144640300000054255637 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012318065390600000054897583 12409331-02dw-kit procuração cartão de crédito Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012318065406500000054897590 Contestação Contestação 25013118262247600000055352067 12539495-02dw-procuracao - santander brasil Documento de comprovação 25013118262275200000055352069 12539495-03dw-substabelecimento - reis advogados Documento de comprovação 25013118262328200000055352070 12539495-04dw-termos gerais - cartao de credito Documento de comprovação 25013118262356600000055352071 12539495-05dw-faturas Documento de comprovação 25013118262376800000055352072 Petição (outras) Petição (outras) 25031212001654000000057552255 Despacho Despacho 25032018072796100000058122812 Petição (outras) Petição (outras) 25032411544394700000058243838 13348320-02dw-procuracao santander Documento de comprovação 25032411544411700000058243846 Petição (outras) Petição (outras) 25032709421068000000058505080 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032812581755400000058431308 -
14/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000378-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BEZERRA PEREIRA - ES25420 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Nome: APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS Endereço: Rua Itaóca, 20, apto 704, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-305 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Desembargador Dermeval Lyrio, 621, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29164802 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora narra ser titular de cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, com limite disponível suficiente para realizar compras na data dos fatos.
Relata que, ao tentar adquirir aparelho celular na loja By Phone Ltda. nos dias 21 e 23 de dezembro de 2024, teve suas compras indevidamente recusadas, apesar de possuir limite suficiente e de ter realizado, inclusive, pagamento antecipado para aumento do limite de crédito disponível.
Sustenta que, após insistentes contatos com a central de atendimento do banco, suas tentativas de solucionar o problema restaram infrutíferas, mesmo tendo sido confirmados todos os seus dados.
Informa que só obteve êxito após comparecer presencialmente à agência, onde o gerente liberou a transação como "quebra de galho".
Afirma que tal situação lhe causou profundos transtornos, constrangimento e desgaste emocional, especialmente considerando o período natalino e as circunstâncias de ter aguardado por longas horas na loja, sob a vista de outros clientes, além de enfrentar condições climáticas adversas para resolver a pendência.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação, a empresa ré requer a improcedência da demanda.
ID. 62319073.
Audiência de Conciliação, ID. 65816491. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido. É clara que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Trata-se de entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 297, que as atividades de natureza bancária se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que à época da tentativa de compra do aparelho celular, possuía limite de crédito suficiente em seu cartão, inclusive com antecipação de pagamento para aumento do limite, sendo as transações recusadas sem qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira.
A requerida, embora regularmente citada e tendo apresentado contestação, não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e, especialmente, não esclareceu as razões que levaram à recusa da transação, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer respaldo documental que infirmasse a narrativa inicial ou justificasse o bloqueio indevido.
A falha na prestação do serviço bancário ficou evidente, configurando-se vício na segurança do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
A autora, idosa e vulnerável, foi exposta a constrangimento público e desgaste emocional, em pleno período natalino, sendo obrigada a buscar solução presencial na agência do banco após várias tentativas frustradas por telefone.
Restou, assim, apurado que, apesar de possuir limite no cartão, a parte autora teve suas compras recusadas.
Ademais, a autora estava usando o cartão na função correta e permitida, assim não poderia ter sido recusado pelo demandado.
Portanto, considerando que a autora teve que devolver a compra e passou por tal constrangimento na frente de diversas pessoas, patente a configuração dos danos morais.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.
O dano moral, à sua vez, afigura-se in re ipsa, pela simples ocorrência do evento.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTRANGIMENTO INEQUÍVOCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Na hipótese dos autos, o autor teve seu cartão de crédito recusado por duas vezes em estabelecimentos comerciais.
O autor comprovou satisfatoriamente os fatos narrados, diante da robusta prova oral colhida, que atestou que o autor teve seu cartão recusado e, embora tenha entrado em contato com o banco, não conseguiu concluir sua compra, passando por situação constrangedora.
Restou, assim, apurado que, apesar de possuir limite no cartão, o autor teve suas compras recusadas.
A tese de que não ficou comprovada a responsabilidade do banco é despicienda, porquanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, deve o fornecedor do serviço responder, ainda que sem comprovação de culpa.
Logo, caberia ao banco comprovar que a recusa ocorreu por outros fatores, o que não ocorreu.
Ademais, não é crível que houvesse problema nos estabelecimentos, porquanto apenas afetaram o autor.
Sendo assim, considerando que o autor teve que devolver as compras e passou por tal constrangimento na frente de diversas pessoas, patente a configuração dos danos morais.
Os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
In casu, é razoável e justo supor que o comportamento indevido do réu ao impedir o uso do cartão de crédito tenha causado sentimentos de surpresa, perplexidade e angústia.
No que se refere ao quantum reparatório, motivo de irresignação de ambas as partes, este não merece reparos, tendo sido fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00589398020158190021, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO – bloqueio/cancelamento indevido de cartão de crédito sem prévio aviso e por motivo plausível não demonstrado – falha na prestação do serviço – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – dano moral ocorrido – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização – ação corretamente julgada parcialmente procedente – honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação – verba consentânea com a atuação profissional havida nos autos, que não comporta redução – sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10077193720188260664 SP 1007719-37.2018.8.26.0664, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 19/05/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem sugerido critérios que devem orientar o julgador nesse difícil mister, entre eles, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a repercussão do ilícito em sua esfera íntima, sem se olvidar do caráter pedagógico-punitivo da condenação.
Estabelecidas estas premissas e atendendo às peculiaridades do caso concreto, especialmente os valores envolvidos nas transações, R$6.000,00 (seis mil reais) parece ser quantia razoável a compensar o dano sofrido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010813333372500000054089321 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010813333422900000054089323 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25010813333448000000054089343 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25010813333468500000054089341 PROVA 1 - FATURA MOSTRANDO O LIMITE NO CARTÃO DE CRÉDITO SANTANDER Documento de comprovação 25010813333485100000054089338 PROVA 2 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PIX ANTECIPADO AUMENTANDO O LIMITE DISPONÍVEL Documento de comprovação 25010813333512200000054089336 PROVA 3 - COMPROVANTE DA COMPRA RECUSADA COM LIMITE DISPONIVEL NOS DIAS 21 E 23.12.2024 Documento de comprovação 25010813333538600000054089335 PROVA 4 - COMPROVANTE DAS LIGAÇÕES PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO SANTANDER NOS DIAS 21 E 23 Documento de comprovação 25010813333559100000054089334 PROVA 5 - DEMONSTRATIVO DA FATURA PAGA Documento de comprovação 25010813333583600000054089332 PROVA 6 - NOTA FISCAL DO APARELHO Documento de comprovação 25010813333603300000054089330 PROVA 7 - COMPROVANTE DE VENDA LOJA Documento de comprovação 25010813333632900000054089329 PROVA 8 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DA LOJA BY PHONE Documento de comprovação 25010813333656200000054089328 PROVA 9 - CHUVA INTENSA COM ALAGAMENTOS NA TARDE DO DIA 23.12.2024 Documento de comprovação 25010813333676200000054089327 CARTÃO Documento de Identificação 25010813333700500000054089344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010917185986200000054143624 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011012540751900000054222099 Certidão - Citação Certidão - Citação 25011013015940900000054223311 Comprovante de Citação Santander Certidão - Juntada 25011017144640300000054255637 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012318065390600000054897583 12409331-02dw-kit procuração cartão de crédito Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012318065406500000054897590 Contestação Contestação 25013118262247600000055352067 12539495-02dw-procuracao - santander brasil Documento de comprovação 25013118262275200000055352069 12539495-03dw-substabelecimento - reis advogados Documento de comprovação 25013118262328200000055352070 12539495-04dw-termos gerais - cartao de credito Documento de comprovação 25013118262356600000055352071 12539495-05dw-faturas Documento de comprovação 25013118262376800000055352072 Petição (outras) Petição (outras) 25031212001654000000057552255 Despacho Despacho 25032018072796100000058122812 Petição (outras) Petição (outras) 25032411544394700000058243838 13348320-02dw-procuracao santander Documento de comprovação 25032411544411700000058243846 Petição (outras) Petição (outras) 25032709421068000000058505080 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032812581755400000058431308 -
14/04/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido de APARECIDA DE ALMEIDA ALVES LEMOS - CPF: *46.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/03/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:02
Expedição de Certidão - citação.
-
10/01/2025 12:54
Expedição de carta postal - citação.
-
09/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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