TJES - 5000136-58.2022.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de VALDINEIA SEDANO LIMA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:42
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000136-58.2022.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: VALDINEIA SEDANO LIMA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de VALDINEIA SEDANO LIMA MONTEIRO, ambos qualificados nos autos.
Da inicial Pugna o requerente pelo recebimento no valor de R$20.457,36 (vinte mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), diante da inadimplência do contrato de concessão do crédito.
Custas devidamente quitadas.
Da quitação do débito No id 48322662, o credor afirma que houve a quitação integral do débito demandado, segundo os comprovantes de id 47067447, solicitando a extinção do presente feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Sem maiores delongas, verifica-se que a própria Requerente pugna pela extinção da ação, tendo informado nos autos a satisfação da obrigação.
Ao id 47067447 consta extrato do pagamento realizado pelo demandado e, sendo a parte autora a maior interessada no recebimento do crédito, não vislumbro motivos para dar prosseguimento ao feito quando comunicado ao Juízo pela demandante o adimplemento e a consequente satisfação da pretensão autoral.
Finalmente, registro que, sendo o pagamento comunicado posteriormente à citação da parte ré, a hipótese de extinção in casu remete ao reconhecimento da procedência do pedido, conforme vasta jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MINUTA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO EXECUTIVO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (Acórdão 1342399, 07017359720208070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, III, “a” do CPC, tenho por bem HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 701, § 1º do CPC.
Outrossim, deixo de fixar condenação a respeito dos honorários sucumbenciais, considerando que no mandado de pagamento constava expressamente referida obrigação e que a parte credora comunicou a satisfação da dívida, o que leva a crer ter havido também o pagamento da verba de honorários, máxime porque requer a extinção do feito.
Dessa forma, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 Nome: VALDINEIA SEDANO LIMA MONTEIRO Endereço: RUA UM, 3, PRAÇA DO ORIENTE, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 -
16/04/2025 13:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:34
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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09/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDINEIA SEDANO LIMA MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:32
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 20:35
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 16:30
Decisão proferida
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03/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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